TJRJ - 0138201-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:56
Juntada de documento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Torno sem efeito a sentença de fl. 46, eis que lançada por equívoco. 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
No curso do feito o executado efetuou o depósito judicial de valores visando a quitação do débito.
Contudo, o valor depositado é suficiente apenas para o pagamento do crédito tributário, honorários advocatícios e parte das despesas processuais.
Com efeito, foi efetuado depósito do valor de R$ 4.333,67 em 21 de agosto de 2024, quando o valor do principal e honorários atualizados até essa data era de R$ 4.378,29, conforme DAM.
Sendo assim, deve ser declarada extinta a presente execução, sem que seja efetuada a sua baixa perante o Cartório Distribuidor que deve permanecer ativa até que ocorra o pagamento integral das despesas processuais. 2.Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para conversão em renda pelo Município do valor correspondente ao crédito tributário e honorários advocatícios devidos na data do depósito, com os acréscimos legais correspondentes. 3.Em seguida, inclua-se, o feito no local virtual APEPO a fim de que seja expedida a GRERJ para o pagamento das despesas processuais, incluindo-se o valor remanescente no campo da taxa judiciária, 4.
Após, deverá ser realizado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município, sem BAIXA perante o cartório Distribuidor. 5.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DIDCC, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR da diferença das custas devidas. 6.
Anote-se no lembrete do processo: DEPÓSITO INTEGRAL.
COM CUSTAS PARCIAIS.
DIGMA.
APEPO.
DIDCC. -
21/07/2025 16:14
Conclusão
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11/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado de pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF). -
26/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:12
Conclusão
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08/11/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2024 16:15
Juntada de petição
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06/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 10:32
Conclusão
-
20/07/2024 18:26
Juntada de petição
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01/07/2024 05:17
Documento
-
20/06/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:38
Outras Decisões
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02/04/2024 18:38
Conclusão
-
11/01/2024 06:55
Documento
-
30/11/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 22:03
Conclusão
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30/11/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 01:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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