TJRJ - 0321567-40.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 17:45
Conclusão
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17/08/2025 17:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:46
Juntada de petição
-
14/08/2025 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
16/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:23
Conclusão
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16/06/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 16:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/06/2025 08:55
Conclusão
-
08/06/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 17:46
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro pedido de parcelamento -
26/11/2024 05:43
Juntada de petição
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11/11/2024 10:55
Conclusão
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11/11/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 08:40
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:28
Juntada de petição
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06/09/2024 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:45
Documento
-
27/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:30
Juntada de documento
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01/02/2024 17:32
Conclusão
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01/02/2024 17:32
Outras Decisões
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17/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 05:30
Documento
-
10/12/2022 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 20:57
Conclusão
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27/11/2022 09:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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