TJRJ - 0845680-27.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0845680-27.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLEIR VICTORINO PACHECO, JANDER TOLEDO AMORIM FERREIRA, JULIANA SANTOS ROZENDO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Retire-se a anotação de sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
20/05/2025 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:15
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CLEIR VICTORINO PACHECO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JANDER TOLEDO AMORIM FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS ROZENDO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:09
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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22/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLEIR VICTORINO PACHECO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JANDER TOLEDO AMORIM FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS ROZENDO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845680-27.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLEIR VICTORINO PACHECO, JANDER TOLEDO AMORIM FERREIRA, JULIANA SANTOS ROZENDO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela.
Neste sentido o artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA provisória requerida.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
03/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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01/12/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
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01/12/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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