TJRJ - 0845670-80.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845670-80.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da certidão cartorária de id. 201363360 deixo de receber a impugnação do executado, eis que se operou a preclusão consumativa.
Cumpra-se o determinado no item 2 do id. 195857425.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:16
Outras Decisões
-
17/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845670-80.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na implementação do pagamento do terço constitucional de férias sobre todo o período de gozo enquanto a autora se mantiver no exercício do magistério, devendo comprovar eventual descumprimento, se for o caso, valendo o silêncio como anuência; 2 - Após o trânsito em julgado,EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.535,20, conforme memorial de cálculos de id. 191501122, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:01
Outras Decisões
-
27/05/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845670-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o Réu, PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OJA, para que cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER fixada na sentença, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00, após o que será reanalisada a efetividade da medida, na forma do artigo 537, §1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas para a efetivação da decisão judicial, nos termos do artigo 139, IV e do artigo, ambos do CPC.
Sem prejuízo do disposto, intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença da OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, bem como sobre a incidência ou não de IMPOSTO DE RENDA e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre o valor a ser pago.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUISA AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845670-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO VASCONCELLOS DE MIRANDA RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela.
Neste sentido o artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA provisória requerida.
Cite-se a parte ré, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
03/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
01/12/2024 10:45
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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