TJRJ - 0806748-43.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 22:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de EDENIZE RODRIGUES CAMPOS em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:24
Juntada de petição
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25/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:23
Juntada de petição
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28/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de EDENIZE RODRIGUES CAMPOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a informação de que não se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para satisfação do crédito, conforme resposta em anexo, sendo ínfimos os valores encontrados, os quais foram desbloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que informe como deseja prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. -
19/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DEFIROo requerimento da parte exequente e consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor da execução.
AGUARDE-SEpelo prazo de 48 horas e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio. -
15/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:49
Juntada de petição
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20/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:06
Juntada de petição
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14/02/2025 11:08
Juntada de petição
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12/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:08
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 14:00
Juntada de petição
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03/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:58
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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03/02/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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16/01/2025 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/12/2024 22:40
Juntada de Petição de ciência
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:47
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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04/12/2024 11:07
Juntada de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDENIZE RODRIGUES CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Id. 157678928: Trata-se de pedido de desbloqueio de conta salário apresentado pelo executado RONALDO DOS SANTOS CRUZ.
Analisando o recibo de protocolamento de id. 156194221, verifica-se que foram bloqueados, nas seguintes instituições bancárias, os valores abaixo, já transferidos para conta judicial: - BANCO SANTANDER: R$ 18,33 - BANCO BRADESCO: R$ 12,89 - NU PAGAMENTOS: R$ 20,58 - MERCADO PAGO: R$ 14:35 - ITAÚ UNIBANCO: R$ 2.548,59 Total bloqueado: R$ 2.614,74.
Frise-se que o valor da execução era de R$ 14.276,75.
O executado apresentou apenas o extrato da conta do BANCO SANTANDER de id. 157678928, referente ao período de 29/03/2022 a 04/02/2022, que demonstra que, naquele período, o executado recebeu as quantias de R$ 5.613,63e R$ 13.866,09, sob a rubrica “líquido de vencimento".
Em que pese o executado tenha comprovado que, EM 2022, a conta no BANCO SANTANDER era do tipo “conta-salário”, não merece prosperar o pedido de desbloqueio.
Com efeito, na conta do Banco Santander, foi bloqueada apenas a quantia ínfima de R$ 18,33 e o documento apresentado não demonstra que o valor bloqueado era decorrente de recebimento de salário, uma vez que o extrato data de mais de DOIS ANOS atrás.
O executado não esclareceu que tipo de atividade remunerada exerce atualmente, não apresentou contracheques atuais a fim de demonstrar em que conta bancária recebe seus vencimentos atualmente e, ainda, não apresentou os extratos bancários das demais contas constritas.
Frise-se que foram encontrados valores em 5 contas distintas, o que indica que o demandado possui mais de uma fonte de renda.
Cabe ressaltar que se trata de execução de título extrajudicial em que o executado, citado em 11/09/24 (id. 143251924), permaneceu silente, vindo a comparecer aos autos somente após o bloqueio judicial, ocasião que nem sequer ofereceu qualquer valor ou forma alternativa de pagamento, nem tampouco ofertou bens à penhora, demonstrando não ter qualquer interesse em quitar seu débito.
Destaque-se, por oportuno, que o único extrato bancário apresentado evidencia que o executado tem uma renda alta e plenas condições de quitar seu débito.
Além disso, certo é que mesmo a regra de impenhorabilidade de salário do trabalhador vem sendo relativizada em casos excepcionais, em que não há comprometimento da subsistência do devedor, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, traz-se à colação as recentes ementas, oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS QUE NÃO MAIS SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0061729-61.2019.8.19.0000, Décima Nona Câmara Cível, Des.
Rel.
Lucia Regina Esteves de Magalhães, Julgado em 03/03/2020). ... "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INADIMPLIDO.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. - A meu sentir assiste razão ao Recorrente. - Sabe-se que o disposto na norma do artigo 833, inciso IV, do CPC - antigo 649, inciso IV do CPC/73 - estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. - Com efeito, à luz dos julgados do C.
STJ, em decisões anteriores entendi que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos rendimentos destinados à subsistência da pessoa, somente era mitigado quando se tratasse de penhora para pagamento de quantia que ostentasse natureza alimentar. - No entanto, não é esta a hipótese dos autos, tendo em vista que o Agravante persegue o crédito decorrente de empréstimo bancário inadimplido pelo Agravado. - Ocorre que, o C.
STJ em recente julgamento da Corte Especial - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018 -, passou a admitir que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." - De acordo com a recente jurisprudência do referido Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade dos proventos, pode ser excepcionada quando for preservada uma quantia apta a preservar a dignidade do devedor e de sua família. - No ponto, e sem olvidar a controvérsia existente em torno do tema, entendo que deve ser ponderada a impenhorabilidade de proventos, que tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, com o direito do Credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível a seu direito de crédito. - Na espécie, o Agravado é policial militar. - Assim, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Agravado preserva recursos suficientes - 70% dos ganhos - para manter a sua dignidade e da sua família, devendo, no caso, ser excepcionada a regra da impenhorabilidade. - DECISÃO QUE SE REFORMA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0066995-29.2019.8.19.0000, Décima Quinta X=Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des.
Rel.
Maria Regina Fonseca Nova Alves, Julgado em 03/03/2020).
No mesmo sentido, se encontra sedimentada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1566623 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0244192-3, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min.
Rel.
Gurgel de Faria, Julgado em 28/04/2020).
Por todo o exposto, restando evidenciado que a penhora nos valores acima descritos não compromete a subsistência do devedor, a fim de assegurar a efetividade da execução, MANTENHO, integralmente, a penhora realizada nos presentes autos.
Considerando que se trata de execução de título extrajudiciale o disposto no art. 53, §§1º e 2º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 13.2.1, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº23/2008 “Art. 53: (...)§1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”. “13.2.1: Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo”.
INTIME-SEa parte autora para que apresente a planilha atualizada do valor que pretende executar, abatido o valor total já penhorado nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando as penhoras realizadas, ainda que não sejam suficientes para a quitação do débito, visando a solução de lide de forma mais eficaz, DESIGNE-SE a audiência prevista no parágrafo primeiro, do artigo 53, da Lei 9.099/95, ficando o executado ciente de que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos se houver INTEGRALgarantia do Juízo.
INTIMEM-SEas partes para comparecimento. -
28/11/2024 17:21
Juntada de petição
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28/11/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:12
Outras Decisões
-
27/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:31
Juntada de petição
-
21/11/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 12:05
Juntada de Petição de ciência
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:55
Juntada de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Consigno haver efetuado, nesta data, à TRANSFERÊNCIAdo valor bloqueado para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme recibo em anexo.
Considerando, no entanto, que o valor é inferior ao perseguido na presente execução, INTIME-SEa(o) exequente para que informe como deseja prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
INTIME-SEtambém a parte executada da constrição, bem como para que fique ciente de que eventuais embargos à execução somente serão recebidos após o Juízo estar integralmente garantido.
Havendo garantia integral do Juízo, DESIGNE-SEa audiência prevista no parágrafo primeiro, do artigo 53, da Lei 9.099/95, observando-se, ainda, o disposto no Enunciado 13.2.1 ("Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo"). -
13/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:47
Outras Decisões
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13/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que, devidamente citada (id. 143251924) para pagamento no prazo de 03 dias, a parte executada permaneceu inerte, consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor da execução (R$ R$ 14.276,75 ).
AGUARDE-SEpelo prazo de 48 horas e, após, VOLTEMconclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio e, se for o caso, designação da audiência prevista no parágrafo primeiro, do artigo 53, da Lei 9.099/95. -
12/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 21:50
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLY MICHELLY DE OLIVEIRA MAIA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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