TJRJ - 0808852-84.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DAS NEVES FLEISMAN em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808852-84.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE VIEIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DAS NEVES FLEISMAN em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0808852-84.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PAULO ANDRE VIEIRA DA SILVA RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DAS NEVES FLEISMAN em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808852-84.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
DESPACHO O valor das custas restantes se encontra na certidão do ID 132864617 e perfaz o montante de R$657,89, razão pela qual indefiro o parcelamento em 10 prestações.
Defiro, no entanto, a integralização das despesas em duas prestações, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 dias a contar da intimação e a segunda após 30 dias.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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