TJRJ - 0002413-91.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:35
Juntada de petição
-
29/07/2025 16:06
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:43
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
As faturas que instruem a inicial foram emitidas em nome de INIMA LIMA JUNIOR, tendo a parte ré arguido em sua peça de defesa a ilegitimidade ativa da requerente.
Em réplica, a autora alegou erro em relação às faturas juntadas e requereu a juntada da documentação correta, bem como a devolução do prazo para resposta do réu (id. 65), O despacho de id. 88 deferiu a juntada da referida documentação, entretanto, o réu não foi intimado para se manifestar.
Ademais, as faturas apresentadas no id. 65, indicam terceira pessoa como titular (ANTONIO CARLOS VITORINO DE ANDRADE).
A decisão de saneamento do processo proferida no id. 99 não enfrentou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, constando equivocadamente que não há preliminares arguidas .
Diante do exposto, reconsidero o terceiro parágrafo da decisão de id. 99.
Intime-se a parte autora para justificar comprovadamente sua legitimidade ativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC, acerca dos documentos juntados pela autora no id. 65.
Faculto a ré a apresentação de nova contestação.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
P.
I. -
31/03/2025 16:48
Conclusão
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31/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:59
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de ação de INDENIZATÓRIA.
Verifico que as partes são legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
Não há preliminares arguidas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços da empresa ré, no que tange à interrupção no fornecimento de água na residência da autora, e o consequente dever de indenizar, em razão dos prejuízos sofridos.
Considerando a hipossuficiência jurídica da parte autora e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do CDC.
DECLARO PRECLUSO o prazo da ré para produção de provas.
DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO DO FEITO.
Venham as alegações finais no prazo de 15 dias.
Barra Mansa, 14/08/2024.
Thiago Gondim de Almeida Oliveira - Juiz em Exercício -
22/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:29
Conclusão
-
05/07/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:35
Juntada de petição
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01/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:58
Conclusão
-
08/06/2023 07:55
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:33
Conclusão
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18/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
23/02/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:48
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 04:41
Documento
-
11/08/2022 15:38
Juntada de petição
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04/08/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 11:45
Conclusão
-
28/07/2022 11:45
Assistência Judiciária Gratuita
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20/04/2022 15:14
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 12:35
Conclusão
-
31/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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