TJRJ - 0812064-36.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 CERTIDÃO Processo: 0812064-36.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE KELLY ROCHA CASTILHO RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Ao autor.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2025.
VANDERLEA BARROS DE OLIVEIRA -
18/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLY ROCHA CASTILHO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:37
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0812064-36.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE KELLY ROCHA CASTILHO RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS À parte ré para apresentar a íntegra do registro de ocorrência nº 911-00292/2021 e esclarecer a fase das investigações, bem como eventual propositura de ação penal, o que deverá ser comprovado por documentos.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
Após, venham conclusos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
24/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0812064-36.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE KELLY ROCHA CASTILHO RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Rejeito a preliminar de incompetência territorial sob a alegação de que no contrato houve a eleição de foro diverso, uma vez que em caso de contrato de adesão o foro de eleição contratual deve ceder em prol do domicílio do consumidor, podendo ser anulado de ofício, conforme entendimento do E.
STJ.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça eis que a ré não trouxe qualquer documento que descaracterize a avaliação realizada anteriormente.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar o direito do autor ao recebimento a da indenização em razão do contrato de proteção veicular, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais e seu valor.
Outrossim, diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC, cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de outubro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:12
Outras Decisões
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16/10/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLY ROCHA CASTILHO em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de outros anexos
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30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de outros anexos
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30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de outros anexos
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30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de outros anexos
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30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
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30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
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30/05/2023 16:02
Juntada de Petição de outros anexos
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30/05/2023 16:02
Juntada de Petição de outros anexos
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30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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