TJRJ - 0873661-68.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:30
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0873661-68.2023.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0873661-68.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01067691 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANDRESA CRISTINA RAMOS PINTO CORREIA TAVARES DA SILVA APELADO: ANGELICA RAMOS PINTO CORREIA TAVARES DA SILVA APELADO: PRISCILA RAMOS PINTO CORREIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA OAB/RJ-201621 ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Agravo Interno na Apelação Cível nº 0873661-68.2023.8.19.0001 Agravante: ANDRESA CRISTINA RAMOS PINTO CORREIA TAVARES DA SILVA e outros (autor) Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Obrigação de fazer c/c cobrança - pensão especial e previdenciária - Bombeiro militar Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO DO RELATOR 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de fls. 11/23, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto tempestivamente pelo réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença de procedência prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação ordinária proposta por ANDRESA CRISTINA RAMOS PINTO CORREIA TAVARES DA SILVA e outro, objetivando a cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial, recebida em razão da morte de bombeiro militar instituidor no exercício da atividade profissional. 2.
Verifica-se que foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0074576- 22.2024.8.19.0000, ainda em trâmite, e em razão do qual foi determinada a suspensão de todos processos em curso neste Estado que envolvam a mesma matéria.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
VERBA QUE SOFRE O DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Divergência entre os Órgãos Fracionários deste E.
Tribunal e até entre Julgadores integrantes de um mesmo Colegiado sobre a possibilidade ou não de pagamento de ambas as verbas, sem que haja o abatimento do valor do benefício previdenciário em relação à pensão especial.
Pensão especial que foi instituída pelo art. 2º da Lei 2.153/72.
Abatimento expressamente previsto no art. 4º do mesmo diploma legal.
Norma do art. 26-A da Lei 5.260/2008, criada pela Lei 7.628/2017, que passou a prever a possibilidade de pagamento cumulado das pensões sem a realização de descontos.
Incisos II e III do art. 26-A da Lei 5.260/2008 que foram revogados pela Lei 9.537/2021.
Caput do mesmo dispositivo que foi declarado inconstitucional.
Por outro lado, há o entendimento de que as verbas possuem naturezas distintas - indenizatória e previdenciária -, não havendo óbice à cumulação.
Necessidade de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese a ser observada de forma vinculante.
ADMISSÃO DO PRESENTE IRDR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFEITOS À MATÉRIA.
Admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - Unânime - 24/04/2025. 3.
Assim, considerando que o referido IRDR ainda se encontra pendente de julgamento, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento do incidente. 4.
Após o julgamento do IRDR, voltem conclusos para exame.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator -
15/07/2025 15:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/07/2025 17:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/07/2025 14:18
Conclusão
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14/07/2025 14:17
Documento
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02/06/2025 17:11
Confirmada
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02/06/2025 16:05
Mero expediente
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02/06/2025 12:36
Conclusão
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08/05/2025 15:37
Documento
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05/05/2025 16:50
Documento
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15/04/2025 11:58
Confirmada
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15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 12:51
Provimento
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13/02/2025 15:23
Conclusão
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10/02/2025 18:04
Confirmada
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10/02/2025 15:50
Mero expediente
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0873661-68.2023.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0873661-68.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01067691 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANDRESA CRISTINA RAMOS PINTO CORREIA TAVARES DA SILVA APELADO: ANGELICA RAMOS PINTO CORREIA TAVARES DA SILVA APELADO: PRISCILA RAMOS PINTO CORREIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA OAB/RJ-201621 ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS -
02/12/2024 11:05
Conclusão
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02/12/2024 11:00
Distribuição
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29/11/2024 22:11
Remessa
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29/11/2024 21:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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