TJRJ - 0007360-79.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:32
Juntada de documento
-
12/02/2025 14:15
Juntada de documento
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11/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:45
Trânsito em julgado
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29/01/2025 12:39
Expedição de documento
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08/01/2025 00:00
Intimação
DÉBORA DE MATTOS DE ALMEIDA SIQUEIRA ajuizou ação de divórcio litigioso em face de JONAS DE SOUZA SIQUEIRA, pretendendo também obter a guarda unilateral de THALLES MATTOS DE SOUZA, nascido em 04/04/2009, filho do casal./r/r/n/nA inicial de fls. 03/07 veio instruída com os documentos de fls. 08/16./r/r/n/nRelata que da união adveio o nascimento 1 filho, ainda menor de idade, pretendendo a guarda unilateral de seu filho./r/r/n/nCom relação à visitação, a autora pretende também a regulamentação de visita, deixando que os termos da visitação sejam feitos a cargo do Juízo./r/r/n/nInforma, ainda, que a pretensão de alimentos será deduzida em ação própria./r/r/n/nA requerente informa que durante a constância do casamento o casal não adquiriu bens./r/r/n/nO cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça./r/r/n/nDevidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 55/56, ocasião em que não se opõe ao divórcio e ao deferimento da guarda unilateral em favor da requerente, concordando com o pedido autoral. /r/r/n/nInforma que está residindo no país de Luxemburgo.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público oficiou às fls. 69/70 pela procedência do pedido autoral, com a decretação do divórcio requerido, pugnando pela procedência do pedido de guarda unilateral em favor da parte requerente, fixando-se a visitação paterna nos finais de semanas, quinzenalmente, e no período de férias escolares, datas festivas e aniversários deverão ser fixadas nos moldes padrões./r/r/n/nDespacho de fls. 74 determinando a vinda da certidão de nascimento do menor./r/r/n/nO requerido peticionou às fls. 79, requerendo a juntada da certidão de nascimento do menor THALLES MATTOS DE SOUZA, nascido em 04/04/2009, filho do casal./r/r/n/r/n/nRelatei.
Decido./r/r/n/r/n/nComo é cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, §6°, da CRFB, torna-se dispensável a observância de todo e qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio, bastando, para esse fim, a simples manifestação de vontade de um - ou de ambos os cônjuges, como ocorre in casu - de não mais permanecer enlaçados maritalmente./r/r/n/nDesta forma, diante da livre e consciente manifestação de vontade expressa, bem como a desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a decretação do divórcio./r/r/n/nISTO POSTO, Julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea 'a', e DECRETO o DIVÓRCIO das partes, ex vi do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, voltando o cônjuge mulher a usar o seu nome de solteira: DÉBORA DE MATTOS DE ALMEIDA e CONCEDO A GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA de THALLES MATTOS DE SOUZA em favor de sua genitora.
Não há bens a partilhar. /r/r/n/nLavre-se termo de guarda definitiva./r/r/n/nConsiderando que o requerido está residindo no país de Luxemburgo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de visitação nos moldes sugeridos pelo Ministério Público às fls. 69/70 para estabelecer a convivência paterna nos seguintes termos:/r/r/n/nA. o menor ficará com o pai em finais de semana, quinzenalmente, buscando-o às sextas-feiras na residência materna às 18:00 horas e devolvendo no mesmo local às 19:00 horas de domingo./r/r/n/nB. o menor ficará com o pai no dia do aniversário paterno, com observância do horário escolar./r/r/n/nC. o menor ficará com o pai no final de semana do Dia dos Pais que o apanhará na 6ª feira, na saída da escola, devolvendo-o na 2ª feira na escola.
Não havendo expediente escolar, deverá devolver o menor na residência materna;/r/r/n/nD.
O menor passará o dia do aniversário materno e final de semana do Dia das Mães com a mãe./r/r/n/nE. o menor ficará com o pai nos natais dos anos ímpares e com a mãe nos anos pares;/r/r/n/nF. o menor ficará com a mãe no ano novo dos anos ímpares e nos anos pares com o pai;/r/r/n/nG. as férias de meio de ano, a 1ª metade passará com o pai e a 2ª metade com a mãe;/r/r/n/nH. as férias de final de ano, dos anos ímpares, a 1ª metade o menor passará com o pai que deverá devolver os menores na residência materna no dia 30/12 às 18:00 horas e a 2ª metade das férias passará com a mãe./r/r/n/nI. as férias de final de ano, dos anos pares, a 1ª metade o menor passará com a mãe e a 2ª metade das férias passará com o pai que deverá buscar os menores na residência materna no dia 30/12 às 18:00 horas e devolvê-los na residência materna dia 31/01 às 18:00 horas./r/r/n/nJ. o aniversário do menor, nos anos pares passará com a genitora e nos anos ímpares com o genitor sem prejuízo do horário escolar;/r/r/n/nK. no Carnaval a menor ficará nos anos pares com o pai, devendo este apanhá-la na escola na quinta-feira e devolvendo-a na quinta-feira na escola ou não havendo expediente escolar na residência materna; e nos anos ímpares com a mãe;/r/r/n/nL. na Páscoa, a menor ficará nos anos pares com o pai, devendo este apanhá-la na escola na quinta-feira e devolvendo-a na segunda-feira na escola, observado o horário escolar, e nos anos ímpares com a mãe;/r/r/n/nM.
Os genitores deverão ser manter, entre si, atualizados os endereços e números de telefone./r/r/n/nN.
No caso de feriados prolongados que antecedam ou se estendam após o final de semana, sendo final de semana de convivência paterna, o pai apanhará a menor no dia útil que anteceder ao feriado e/ou retornará no último dia do feriado./r/r/n/r/n/nADVIRTO as partes que deverão ser mantidos atualizados seus endereços residenciais, de trabalho, telefones e demais dados pessoais, ressaltando o disposto no art. 274 parágrafo único e art. 513, §3º do CPC, devendo ser imediatamente comunicado ao juízo qualquer alteração. /r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nCustas rateadas, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora às fls. 19 e ora deferida à parte ré./r/r/n/nTransitada em julgado, expeçam-se os atos necessários, valendo esta como Carta de Sentença (artigo 97 da Lei nº 6.015/73) para averbação do divórcio junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consignando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira e que não há bens a serem partilhados.
As partes estão sob os auspícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, de acordo com o aviso CGJ 400 de 03/09/02, estendendo-se aos atos notariais e registrais./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n -
17/12/2024 14:50
Juntada de petição
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16/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:48
Conclusão
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05/12/2024 12:48
Homologada a Transação
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23/10/2024 04:55
Juntada de petição
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22/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:46
Conclusão
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28/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:18
Juntada de petição
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21/08/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 14:11
Juntada de petição
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13/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:52
Juntada de petição
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25/01/2024 08:44
Juntada de petição
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28/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 04:58
Documento
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16/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:38
Conclusão
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25/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 20:17
Juntada de petição
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02/05/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 18:11
Juntada de petição
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22/09/2022 10:03
Documento
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26/08/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:40
Conclusão
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29/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 11:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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