TJRJ - 0103574-97.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:40
Remessa
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13/08/2025 12:32
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103574-97.2024.8.19.0000 Assunto: Competência do Órgão Fiscalizador / Fiscalização / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0385126-20.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01138561 AGTE: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Agravo Interno.
Exceção de pré-executividade.
Execução Fiscal.
Alegação de nulidade da CDA por inclusão de multa aplicada de ofício sem amparo normativo.
Necessidade de dilação probatória para demonstrar que a alienação se deu de forma livre e desembaraçada, sem débitos pretéritos a serem suportados pelo ora agravante Aplicação da Súmula 393 do STJ.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 15:42
Documento
-
06/08/2025 15:24
Conclusão
-
06/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/08/2025 11:35
Confirmada
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 15:33
Mero expediente
-
29/07/2025 14:13
Conclusão
-
25/07/2025 13:07
Confirmada
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 15:59
Pedido de inclusão
-
17/06/2025 14:26
Conclusão
-
17/06/2025 14:25
Documento
-
06/06/2025 16:58
Confirmada
-
06/06/2025 14:01
Mero expediente
-
05/06/2025 15:19
Conclusão
-
21/05/2025 16:43
Documento
-
21/05/2025 16:39
Documento
-
25/04/2025 11:17
Confirmada
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 17:18
Documento
-
15/04/2025 16:38
Conclusão
-
15/04/2025 13:01
Não-Provimento
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15/04/2025 11:32
Confirmada
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 12:31
Confirmada
-
08/04/2025 15:48
Mero expediente
-
08/04/2025 15:01
Conclusão
-
07/04/2025 12:49
Confirmada
-
07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 16:30
Inclusão em pauta
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26/03/2025 17:04
Pedido de inclusão
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20/03/2025 14:06
Conclusão
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17/03/2025 14:57
Documento
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05/02/2025 13:28
Confirmada
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04/02/2025 16:52
Mero expediente
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04/02/2025 13:06
Conclusão
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03/02/2025 16:28
Documento
-
03/02/2025 16:22
Documento
-
08/01/2025 11:25
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103574-97.2024.8.19.0000 Assunto: Competência do Órgão Fiscalizador / Fiscalização / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0385126-20.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01138561 AGTE: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº 0103574-97.2024.8.19.0000 Agravante: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (executado) Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (exequente) Executado: SANTA ALICE VÍDEO COMÉRCIO E REPR.
LTDA Exceção de Pré-Executividade - Execução Fiscal - Juízo da 17ª Vara Fazenda Pública da Capital - 0385126-20.2012.8.19.0001 Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exceção de pré-executividade.
Execução Fiscal.
Alegação de nulidade da CDA por inclusão de multa aplicada de ofício sem amparo normativo.
Necessidade de dilação probatória para demonstrar que a alienação se deu de forma livre e desembaraçada, sem débitos pretéritos a serem suportados pelo ora agravante Aplicação da Súmula 393 do STJ.
Decisão mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Recorre, tempestivamente, o executado Manguinhos Distribuidora S/A em recuperação judicial, proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, que houve por bem rejeitar a exceção de pré-executividade oposta. 2.
Em suas razões, o executado alega a nulidade da CDA, a desnecessidade de dilação probatória e o descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Subsidiariamente, alega a ausência de intimação do lançamento tributário. 4.
Os autos vieram conclusos em 12 de dezembro de 2024, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado - Manguinhos Distribuidora S/A em recuperação judicial. 2.
O recurso não merece prosperar. 3.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que se destina a questionar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. 4.
Na hipótese vertente, verificou-se que a apuração da alegada nulidade da CDA depende da formação de contraditório e dilação probatória, diante da presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo, afastada apenas em presença de prova inequívoca, o que não se verificou nestes autos. 5.
Portanto, em que pese o arrazoado, a arguição do executado sobre a nulidade da CDA por inclusão de multa aplicada de ofício sem amparo normativo é questão que demanda dilação probatória, o que não se admite na via estreita da exceção, devendo ser atacada pela via própria, eis que inviável em sede de exceção de pré-executividade, a teor da Súmula n° 393 do STJ.: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 6.
Assim, em que pese toda a argumentação despendida, o presente recurso, apesar de admissível, não reúne os requisitos para provimento, razão pela qual aplico dispositivo processual descrito no art. 932, IV, "a" do NCPC/15, para NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (2) Agravo de Instrumento nº 0103574-97.2024.8.19.0000 - 12/2023 fl.1 -
18/12/2024 11:26
Não-Provimento
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17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 16:34
Conclusão
-
12/12/2024 16:30
Distribuição
-
12/12/2024 16:10
Remessa
-
12/12/2024 14:24
Remessa
-
12/12/2024 14:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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