TJRJ - 0006990-67.2017.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:29
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
À parte embargada para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC/15. /r/r/n/nApós o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao douto Juiz prolator da sentença. -
17/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 15:36
Conclusão
-
17/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:07
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 17 de março de 2017./r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que possui unidade vizinha ao condomínio réu, a qual está locada para fins não residenciais, onde funciona academia de ginástica./r/r/n/nOcorre que por má conservação do prédio, a unidade do autor padece com recorrentes infiltrações oriundas do edifício do réu, que geram danos estruturais no bem./r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré em reparar a unidade do autor, assim como proceder os reparos necessários à neutralização definitiva das infiltrações./r/r/n/nDeferimento parcial da liminar para impermeabilização das áreas apontadas pelo assistente técnico da parte autora - decisão 95. /r/n /r/nCitação e intimação regular, ex vi da pasta 118, em 17 de abril de 2017./r/r/n/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 137, a parte ré alega, inicialmente, ser arrendatária da Caixa Econômica Federal./r/r/n/nAfirma já ter participados os fatos tanto à Caixa Econômica Federal como à síndica ULTRAPAR, que quedaram-se inertes./r/r/n/nProssegue no sentido de desconhecer sobre a regularidade da obra de instalação no imóvel da parte autora./r/r/n/nNo mais, denuncia da lide à Caixa Econômica Federal e à Ultrapar./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 171./r/r/n/nRéplica no index 185./r/r/n/nAuto de Verificação 242 de 10 de julho de 2018, sobre o cumprimento da decisão liminar: verifiquei que o mesmo efetuou um nivelamento no chão próximo ao muro da parte ré.
Verifiquei também, que não há cobertura no local.
Outrossim, esclareço que segundo o Síndico o laudo foi anexado aos Autos do Processo e que a obra foi verificada pelo Engenheiro da Caixa Econômica Federal. , tendo o Juízo considerado atendida a ordem cautelar (decisão 292)./r/r/n/nIndeferimento da denunciação da lide pela decisão 341./r/r/n/nDecisão saneadora no fichário 355, com deferimento de produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial (indexador 453, com complementos nos termos 532 e 563), decorrente de vistoria realizada aos 20 de maio de 2021, que conclui pela necessidade de realização de obras de impermeabilização no imóvel do réu, consistentes na realização de instalação de manta impermeabilizante na área que faz divisa entre os imóveis do Autor e do Réu, assim como instalação de um rufo metálico em parte do muro em que não existe, assim como impermeabilização nas paredes divisórias dos imóveis./r/r/n/nHomologação do laudo - evento 573./r/r/n/nSucessão processual do autor por seu espólio - index 664./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nFinda a instrução processual, observa o Juízo que a prova pericial realizada, em plena atenção aos postulados processuais constitucionais de ampla defesa e contraditório, confirmou a tese autoral de influência indevida do prédio do réu em desfavor do prédio do autor, motivo por que devem ser levadas a efeito as intervenções apontadas pelo expert, quanto às áreas exclusivas do réu./r/r/n/nNas divisas, devem as partes ratear as despesas./r/r/n/nQuanto a danos e recomposições sobre o patrimônio do autor, entende o Juízo que não ficaram demonstradas nos autos, pelo que não podem ser exigidas do réu./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu no custeio integral das intervenções apontadas pela perícia no próprio imóvel do condomínio réu como necessárias a cessar as influências desfavoráveis sobre o imóvel do autor, a serem promovidas pelo próprio réu no prazo de 180 dias corridos, sob pena de ter de tolerar a ação do autor no cumprimento da obrigação específica e ressarcir os custos por ele apontados; assim como concorrer, em igualdade de condições, com as despesas para as intervenções necessárias nas divisórias comuns, no referido prazo, igualmente sob pena de ter de tolerar a ação do autor no cumprimento da obrigação específica e ressarcir os custos por ele apontados./r/r/n/r/n/nSolucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. /r/r/n/nAnte a sucumbência recíproca, despesas processuais pro rata, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
28/11/2024 11:40
Conclusão
-
28/11/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 16:15
Remessa
-
07/11/2024 11:49
Remessa
-
06/11/2024 16:21
Remessa
-
28/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:53
Conclusão
-
15/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 11:51
Outras Decisões
-
06/07/2024 11:51
Conclusão
-
26/04/2024 11:04
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:33
Conclusão
-
20/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:00
Juntada de petição
-
28/08/2023 12:03
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:14
Conclusão
-
25/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:18
Conclusão
-
17/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 11:44
Conclusão
-
03/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 19:00
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 09:39
Conclusão
-
03/02/2022 09:39
Recurso
-
03/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 07:01
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:32
Conclusão
-
13/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 13:58
Outras Decisões
-
27/09/2021 13:58
Conclusão
-
27/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:36
Juntada de petição
-
06/09/2021 18:17
Juntada de petição
-
06/09/2021 13:43
Juntada de petição
-
24/08/2021 11:33
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 16:37
Conclusão
-
16/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 22:11
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:57
Juntada de petição
-
09/08/2021 10:07
Juntada de petição
-
02/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:15
Conclusão
-
05/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 23:37
Juntada de petição
-
28/06/2021 23:36
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 14:18
Juntada de petição
-
16/04/2021 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:41
Juntada de petição
-
16/03/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:00
Juntada de petição
-
19/02/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 12:08
Juntada de petição
-
05/02/2021 18:45
Conclusão
-
05/02/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:42
Juntada de petição
-
08/01/2021 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2020 15:05
Juntada de petição
-
02/12/2020 02:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 20:49
Juntada de petição
-
16/11/2020 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 16:57
Outras Decisões
-
29/10/2020 16:57
Conclusão
-
17/10/2020 20:09
Juntada de petição
-
15/10/2020 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:30
Juntada de petição
-
01/10/2020 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:34
Juntada de petição
-
22/09/2020 16:36
Juntada de petição
-
22/09/2020 15:22
Juntada de petição
-
04/09/2020 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2020 12:56
Conclusão
-
28/07/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 15:33
Juntada de petição
-
17/06/2020 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 10:54
Juntada de petição
-
26/05/2020 16:56
Conclusão
-
26/05/2020 16:56
Outras Decisões
-
26/05/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:58
Conclusão
-
22/01/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2019 12:36
Juntada de petição
-
24/07/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 14:03
Conclusão
-
27/03/2019 13:53
Juntada de petição
-
25/03/2019 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2019 14:15
Conclusão
-
14/03/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 15:29
Juntada de petição
-
23/10/2018 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2018 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 20:38
Conclusão
-
11/09/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 13:56
Juntada de petição
-
14/07/2018 00:59
Documento
-
14/06/2018 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2018 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 16:46
Conclusão
-
31/10/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 11:37
Juntada de petição
-
02/08/2017 17:06
Juntada de petição
-
19/07/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 15:27
Juntada de petição
-
10/07/2017 10:34
Juntada de petição
-
27/06/2017 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2017 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 22:14
Juntada de petição
-
25/04/2017 13:01
Juntada de petição
-
19/04/2017 02:38
Documento
-
04/04/2017 05:42
Juntada de petição
-
24/03/2017 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2017 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2017 20:28
Conclusão
-
23/03/2017 20:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/03/2017 17:16
Juntada de documento
-
23/03/2017 17:14
Juntada de petição
-
23/03/2017 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2017 15:27
Juntada de documento
-
23/03/2017 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 20:08
Conclusão
-
17/03/2017 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032341-76.2020.8.19.0001
Nova Estoril Empreendimentos Imobiliario...
Jefferson da Silva Alves
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 00:00
Processo nº 0007360-79.2022.8.19.0205
Debora de Mattos de Almeida Siqueira
Jonas de Souza Siqueira
Advogado: Luiz Carlos Campos Fragoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 00:00
Processo nº 0006264-92.2023.8.19.0205
Paulo Roberto Correa
Marco Antonio Andrade
Advogado: Nathalia Soares da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 00:00
Processo nº 0000865-22.2020.8.19.0065
M.c. dos Santos Agropecuaria Eireli
Racoes Catarinenses LTDA
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0001460-47.2024.8.19.0205
Anna Cristina Menezes Peralva
Jsr Shopping LTDA
Advogado: Mateus Peixoto Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 00:00