TJRJ - 0810657-72.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES ROCHA DAGUILA em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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12/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES ROCHA DAGUILA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:23
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
CONSIGNE-SE QUE, APESAR DE A RÉ ALEGAR HAVER CORRIDAS REPETIDAS COM O MESMO PASSAGEIRO, O DOCUMENTO POR ELA (RÉ) ACOSTADO NA P. 5 DE SUA CONTESTAÇÃO (ID 159492378) INDICA O CONTRÁRIO.
PODE-SE EXTRAIR DA TELA SISTÊMICA DA RÉ QUE, DE CINCO CHAMAS REPETIDAS PARA O MESMO TRAJETO, APENAS UMA DELAS FOI ATENDIDA PELO AUTOR, E AS OUTRAS QUATRO POR OUTROS QUATRO MOTORISTAS DISTINTOS.
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:22
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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04/02/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 15:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
04/02/2025 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810657-72.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RODRIGUES ROCHA DAGUILA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA O artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023 estabelece que, em regra, as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas na Lei nº 9.099/95 deverão ser realizadas de forma presencial.
Já o artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assevera que a aplicação do artigo 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, far-se-á com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital.
No caso sob exame, a parte comprova a efetiva impossibilidade de comparecimento à audiência presencial, o que justifica a realização do ato por meio virtual.
Ante o exposto, DEFIRO a realização da audiência na modalidade telepresencial.
Determino à serventia que providencie a geração de “link” para as partes.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:45
Outras Decisões
-
30/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES ROCHA DAGUILA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES ROCHA DAGUILA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:01
Audiência Conciliação redesignada para 04/02/2025 15:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810657-72.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RODRIGUES ROCHA DAGUILA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Petição, index 159366211: Informa o autor a impossibilidade de seu comparecimento à audiência presencial designada para 03/12/2024, por questões de trabalho, e postula a conversão de audiência presencial em virtual, ou, alternativamente, a sua redesignação.
Ante o noticiado pelo Cartório de que todos os processos com audiência designada para o dia 03/12/2024 serão retirados da pauta em razão da impossibilidade de realização dos atos pela Juíza Leiga, Dra.
Gabriela, por motivo de doença e, na sequencia, terão as audiências automaticamente redesignadas, deixo de apreciar os pedidos formulados pelo autor.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:46
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
29/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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