TJRJ - 0959876-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de LUISA LINS DE MELLO WETTL GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de RAUL GONCALVES BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RAUL GONCALVES BAPTISTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUISA LINS DE MELLO WETTL GOMES em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 18:04
Baixa Definitiva
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10/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:17
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959876-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE SALOMAO FILHO RÉU: TIM S A A parte autora afirma a inexistência de negócio jurídico com o réu e que por conta de contrato que não celebrou, a parte ré realiza cobrança por telefone.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão, sendo certo que a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório.
Registre-se, ainda, que eventual dano causado à parte autora será devidamente indenizado quando da prolação da sentença.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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