TJRJ - 0135145-88.2021.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:28
Remessa
-
19/08/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 06:11
Juntada de petição
-
23/06/2025 14:32
Conclusão
-
11/06/2025 20:20
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que, por erro material, o resumo a ser publicado não corresponde à sentença prolatada e que nela também houve erro material na parte dispostiva, procederei ao lançamento correto, a saber:/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nCARLA CRISTINA FERNANDES CANTANHEDE, qualificada à fl. 03, ajuizou ação de danos morais em face de MONIQUE CRISTINA DA SILVA ANDRADE, qualificada também à fl. 03, informando ser 3º Sargento do Exército Brasileiro, a autora alega que, em 27/05/2020, recebeu de seus superiores hierárquicos a determinação para responder a uma Ficha de Transgressão Disciplinar.
Ao analisar o documento, constatou que os fatos narrados pela Ré resultaram em um pedido ao Órgão Militar responsável para seu afastamento das atividades relacionadas à investigação, além da aplicação de sanções disciplinares.
A Ré imputou à autora a prática de agressão contra sua filha, Alicia, fruto do seu relacionamento com o Sr.
Júlio Sergio Cantanhede, atual esposo da Demandante, resultando em lesões corporais, o que levou ao registro de um boletim de ocorrência na 22ª Delegacia de Polícia.
Em razão dessas alegações, a Autora foi denunciada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Afirma que, em audiência realizada em 04/02/2021, foi concedida a suspensão condicional do processo pelo período de dois anos, sem que houvesse condenação pelos fatos que lhe foram imputados.
Alega, ainda, que as acusações infundadaslhe causaram sérios transtornos e abalos emocionais, além de acarretarem problemas desaúde que comprometeram seu desempenho profissional.
Diante do exposto, requer a produção de todas as provas legalmente admitidas e pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. /r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 14/47./r/r/n/nDecisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 95./r/r/n/nCitada, a Ré apresentou contestação às fls. 129/149, acompanhada de documentos de fls.150/223.
Alega, em sua defesa, que foi vítima de violência doméstica praticada por seu ex-marido, atual esposo da Autora, razão pela qual obteve medida protetiva.
Afirma que, à época dos fatos, a Autora vivia em união estável com o pai da menor agredida.
A criança, então com 7 anos, permanecia sob a guarda do pai e convivia com ele e a Autora em regime de visitas quinzenais.
Sustenta que, durante essas visitas, a menor frequentemente relatava situações de maus-tratos, alegando que a madrasta a deixava sem se alimentar, proferia xingamentos e gritava com ela.
Em pedido contraposto requer a quantia de R$20.000,00 referente ao dano moral./r/r/n/nRéplica às fls. 245/248./r/r/n/nDecisão designando AIJ à fl. 288./r/r/n/nDecisão saneadora deferindo a produção de prova oral às fls. 299/301./r/r/n/nAssentada da AIJ às fls. 351/352./r/r/n/nAlegações finais da Ré às fls. 379/386./r/r/n/nAlegações finais da parte Autora às fls. 371/377./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nCuida-se de ação indenizatória em que a autora busca indenização por dano moral alegando que sofreu acusação infundada de agressão contra sua enteada, Alicia.
Sustenta/r/nque, em razão da imputação feita pela ré, sofreu sanções disciplinares no Exército Brasileiro e teve sua reputação afetada, sendo denunciada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, o que lhe causaram transtornos emocionais, prejudicando seu desempenho profissional./r/r/n/nA ré refuta os argumentos da autora, sustentando que as acusações feitas contra a autora tiveram fundamento nos relatos de sua filha e em documentos médicos e policiais,/r/nreiterando que a filha sofreu maus-tratos durante as visitas com o pai e a autora, e que as providências tomadas foram no interesse da proteção da menor.
Requereu o julgamento antecipado do mérito e, em sede de pedido contraposto, pleiteia indenização na mesma quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral./r/r/n/nColhidos os depoimentos e apresentadas as alegações finais, passo à análise do mérito. /r/r/n/nO ponto controvertido da demanda reside na verificação da existência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil por dano moral./r/r/n/nO artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, , negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .
O artigo 927 do mesmo diploma legal determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ./r/r/n/nNo caso dos autos, restou demonstrado que a ré relatou às autoridades competentes os fatos supostamente ocorridos com sua filha, o que deu início às investigações e consequente denúncia da autora pelo Ministério Público.
O procedimento criminal, contudo, resultou na concessão de suspensão condicional do processo, sem condenação definitiva./r/r/n/nA suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, é uma medida que permite a suspensão do processo penal, desde que o acusado cumpra certas condições.
Esta medida é um instituto despenalizador que, ao ser proposta pelo Ministério Público, oferece ao acusado a possibilidade de não ter o processo adiante, desde que cumpra as condições que forem impostas. /r/r/n/nComo é cediço, a esfera penal é independente da civil, contudo , os elementos de prova colhidos no âmbito da primeira podem servir de supedâneo para o julgamento na segunda sobre o mesmo fato. /r/r/n/nÉ preciso observar que, se fosse provada a inocência da autora na fase inquisitorial, a iniciativa do Ministério Público seria a de requerer o arquivamento do inquérito./r/r/n/nHavia, portanto, indícios autorizadores ao oferecimento de denúncia contra a autora.
Por conseguinte, a ré não fez acusações descabidas à autora./r/r/n/n
Por outro lado, o conjunto probatório existente nestes autos, leva à conclusão de que os fatos aqui tratados acarretaram sofrimento e situação aflitiva à ré, restando/r/nevidente o nexo causal. /r/r/n/n Cabível aqui o seguinte entendimento:/r/r/n/n ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo/r/nque, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção/r/nnatural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p./r/n80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev.,/r/naum. e atual.)./r/r/n/nAssim, merece acolhimento o pedido contraposto./r/r/n/nQuanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem/r/ncausa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$ 20.000,00 o valor dessa indenização. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a autora a indenizar a ré a título de dano moral, com a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. . /n/nCondeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida.
P.I -
17/05/2025 03:11
Conclusão
-
17/05/2025 03:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:56
Conclusão
-
10/03/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/02/2025 16:10
Juntada de petição
-
07/02/2025 17:40
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o despacho retro, sendo certo que todas as provas produzidas em audiência foram gravadas e após, disponibilizadas no Pje mídias./r/r/n/nApós o decurso do prazo, retornem conclusos. -
06/01/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição constante no sistema informatizado, protocolo 202405868253 de 13/11/2024, já visualizada por esta Magistrada.
Junte-se também, os documentos pendentes de juntada, referentes à audiência realizada no dia 12/11/2024. /r/r/n/nFriso que a prova oral produzida em audiência foi gravada, por meio do microsoft Teams, tendo sido disponibilizada no Pje midias dias após o encerramento da AIJ./r/r/n/nPortanto, os advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça terão acesso à audiência através da plataforma Escritório Digital do CNJ: https://www.cnj.jus.br/sistemas/escritorio-digital/ ou, não possuindo o referido cadastro, através de CHAVE que poderá ser gerada oportunamente.
Registre-se que o CNJ disponibiliza tutoriais: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sistema-de-gravacao-de-audiencia-pje-midias/tutoriais/ e, na hipótese de problemas para acessar a audiência, deverão entrar em contato com o CNJ por meio do endereço eletrônico [email protected]. /r/r/n/nNo entanto, considerando que a assentada e nem os termos de oitiva e depoimento pessoal não foram juntados até o momento, defiro a devolução do prazo às partes. -
17/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:36
Conclusão
-
17/12/2024 13:28
Juntada de documento
-
17/12/2024 06:15
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:15
Conclusão
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27/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 02:06
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:33
Documento
-
08/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 20:44
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:50
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:10
Conclusão
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31/10/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita
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30/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 00:06
Juntada de petição
-
19/10/2024 17:36
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:51
Audiência
-
09/09/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 08:23
Conclusão
-
06/09/2024 20:16
Juntada de documento
-
06/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:04
Conclusão
-
14/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:06
Conclusão
-
28/06/2024 10:06
Outras Decisões
-
22/05/2024 23:19
Juntada de petição
-
22/05/2024 22:35
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:44
Conclusão
-
01/03/2024 23:51
Juntada de petição
-
06/02/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:49
Conclusão
-
23/10/2023 20:29
Juntada de petição
-
23/10/2023 20:25
Juntada de petição
-
20/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 13:48
Conclusão
-
29/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:20
Juntada de petição
-
12/07/2023 06:28
Documento
-
12/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:34
Conclusão
-
13/09/2022 20:40
Juntada de petição
-
02/09/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:26
Documento
-
19/04/2022 14:44
Expedição de documento
-
25/01/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 15:42
Expedição de documento
-
24/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:18
Conclusão
-
24/01/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:45
Conclusão
-
19/01/2022 14:45
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/09/2021 14:08
Juntada de petição
-
20/08/2021 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 16:04
Conclusão
-
18/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:02
Juntada de documento
-
17/08/2021 16:19
Redistribuição
-
17/08/2021 16:05
Remessa
-
17/08/2021 16:04
Juntada de documento
-
15/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:10
Publicado Despacho em 05/08/2021
-
15/07/2021 16:10
Conclusão
-
28/06/2021 21:52
Juntada de petição
-
16/06/2021 16:24
Conclusão
-
16/06/2021 16:24
Publicado Decisão em 23/06/2021
-
16/06/2021 16:24
Declarada incompetência
-
16/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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