TJRJ - 0805520-21.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:38
Remessa
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18/02/2025 17:37
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805520-21.2024.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES I JUI ESP CIV Ação: 0805520-21.2024.8.19.0014 Protocolo: 8818/2024.00148656 RECTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 RECORRIDO: JAMILIA CARVALHO VIEIRA DE LACOSTE ADVOGADO: BEATRIZ HELENA PAULO GIOFFI OAB/RJ-132154 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, ressaltando que no id. 109064281, a parte autora comprova o lançamento do cartão de crédito consignado em seu benefício de pensão por morte.
Ocorre que a parte autora impugna veementemente a realização de contratação de cartão de crédito, sendo que o réu juntou aos autos o instrumento do contrato digital e demais documentos que os acompanham (ids. 118018209 a 118018216), dos quais não se extrai verossimilhança quanto à voluntariedade da contratação, no sentido da plena ciência quanto ao objeto do contrato.
Inicialmente, enfatize-se que, ante às mais diversas formas de operações fraudulentas ocorridas na atualidade, necessário se faz analisar as hipóteses de contratação remota/digital com maior cautela, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
18/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/11/2024 12:45
Conclusão
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26/11/2024 12:44
Documento
-
11/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 10:00
Não-Provimento
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31/10/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 12:39
Inclusão em pauta
-
22/10/2024 12:45
Conclusão
-
22/10/2024 12:42
Distribuição
-
22/10/2024 12:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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