TJRJ - 0836697-16.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836697-16.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FIDELIS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento da cobrança e reparação de dano moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Retifique-se o polo passivo para que conste FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), inscrito no CNPJ nº 29.***.***/0001-06 Tenho por válido o comprovante de residência apresentado, que, aliás provem do próprio réu.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil.
Venha pela ré os contratos que ensejaram a cobrança tida por indevida.
Após, apresentados os contratos, comprove a autora o seu adimplemento.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836697-16.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FIDELIS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento da cobrança e reparação de dano moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Retifique-se o polo passivo para que conste FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), inscrito no CNPJ nº 29.***.***/0001-06 Tenho por válido o comprovante de residência apresentado, que, aliás provem do próprio réu.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil.
Venha pela ré os contratos que ensejaram a cobrança tida por indevida.
Após, apresentados os contratos, comprove a autora o seu adimplemento.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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