TJRJ - 0011853-58.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Juntada de documento
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10/09/2025 13:07
Juntada de documento
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10/09/2025 13:07
Juntada de documento
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21/06/2025 02:55
Documento
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16/06/2025 11:20
Juntada de petição
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21/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que não houve resposta ao ofício de fls. 142, expedido ao Banco Itaú S/A, referente à determinação de desbloqueio do valor de R$ 8.935,99 em nome de POMPEIA VERGARA OLIVEIRA DE LIMA (CPF nº *48.***.*74-43), conforme certificado às fls. 146,/n/nExpeça-se mandado de intimação ao gerente de qualquer agência do Banco Itaú S/A desta Comarca, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promova o imediato desbloqueio e restituição do valor penhorado, sob pena de configuração de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal./n/nSaliente-se, ainda, a aplicação do art. 77, §2º, do CPC, cuja sanção poderá recair diretamente sobre a pessoa do gerente responsável, inclusive com imposição de multa pessoal em caso de descumprimento./n/nO mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, com o devido detalhamento das fls. 133, 135-139, devendo o aludido servidor identificar e informar os dados completos da pessoa que receber o mandado na agência bancária./n/nIntime-se. -
08/05/2025 16:16
Conclusão
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08/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:29
Juntada de documento
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20/02/2025 12:29
Expedição de documento
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20/02/2025 00:00
Expedição de documento
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30/01/2025 12:13
Juntada de documento
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29/01/2025 15:31
Conclusão
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29/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:22
Juntada de documento
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08/01/2025 00:00
Intimação
1.
Distribua-se por dependência, conforme requerido./r/r/n/n2.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar interposto por Pompeia Vergara Oliveira de Lima em face de Bioassist Comercial Ltda., na qual requer o desbloqueio da sua conta sob o argumento de impenhorabilidade dos proventos de pensão depositados na conta do Itaú Unibanco./r/r/n/nNesta data verifiquei através do Sisbajud que a penhora resultou no bloqueio no valor de R$ 12.401.83 (doze mil, quatrocentos e um reais e oitenta e três centavos), conforme protocolo anexo./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nConforme documentos acostados na inicial, consta o contracheque do mês de agosto de 2024 em nome da embargante (ID 53) que informa o seu rendimento líquido no valor de R$ 13.747,68 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) na conta do Itaú objeto do bloqueio, mas não teve êxito em comprovar que a verba penhorada se trata exclusivamente de verba salarial, ou seja, de natureza impenhorável./r/r/n/nA respeito deste tema, o excelentíssimo desembargador do TJRJ Caetano Ernesto da Fonseca Costa, em consonância com a jurisprudência firmada no STJ, decidiu:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - PENHORA ON LINE - CONTA CORRENTE ONDE SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Hipótese em que não restou comprovado que a conta bancária é exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, até porque os valores nela encontrados são superiores aos depósitos realizados pelo INSS. - Recurso desprovido. /r/r/n/nDessa feita, a regra da norma invocada pela devedora não pode ser considerada absoluta, sob pena de enriquecimento sem causa.
Há, no caso em tela, necessidade de ponderação de interesses não só pelo direito à impenhorabilidade dos proventos, mas também pelo direito do credor na satisfação de seu crédito./r/r/n/nConforme entendimento do STJ, REsp nº 1.582.475-MG, é possível a penhora de parte da renda líquida do devedor.
Considerando que é facultado ao particular o comprometimento de até 35% de seus rendimentos para obtenção de empréstimos consignados, sendo razoável a fixação desse parâmetro para manutenção da penhora realizada sobre as verbas protegidas legalmente com a finalidade de pagamento de suas dívidas, equilibrando-se a relação existente entre as partes com a satisfação parcial do crédito e a manutenção do mínimo existencial e a dignidade do devedor./r/r/n/nIsto posto presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro em parte a liminar para efetuar o desbloqueio do percentual de 65% dos valores constritos no patamar de R$ 8.935,99 (oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), a fim de garantir a subsistência da embargante, sendo mantido penhorado o saldo remanescente equivalente a 35% (trinta por cento), a fim de garantir o direito do credor ao recebimento do seu crédito./r/r/n/n3.
Ao embargado no prazo legal. -
19/12/2024 13:48
Juntada de documento
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17/12/2024 15:03
Conclusão
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17/12/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:54
Apensamento
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17/12/2024 14:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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