TJRJ - 0960440-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:22
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:22
Baixa Definitiva
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES MOURA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:18
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de TIM S A em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 15:38
Homologada a Transação
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28/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/01/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Alega o autor, em síntese, que está sendo cobrado por uma linha telefônica ((21) 9 70407584)que nunca contratou. 1.1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré : i) cesse qualquer cobrança relacionada ao número desconhecido (21) 9 70407584; ii) abstenha-se de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes ou, caso já incluído, providencie sua imediata exclusão; iii) proceda ao cancelamento definitivo dos contratos vinculados aos números mencionados.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 03:36
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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