TJRJ - 0179351-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Juizado Esp Torcedor e Grandes Eventos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Da análise da documentação acostada na precatória, verifica-se que a situação narrada não se refere à hipótese decorrente das atividades reguladas na Lei nº 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), consoante disposto em seu artigo 41-A:/r/r/n/nArt. 41-A.
Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei./r/r/n/nDa mesma forma, consoante disposto no artigo 2º, caput, da Resolução TJ/OE/RJ nº 20/2013:/r/r/n/nArt. 2º O Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Estado do Rio de Janeiro será competente para processar, julgar e executar os feitos criminais previstos e tutelados pela Lei nº 10.671/03, bem como os cíveis que tiverem correlação com o Estatuto do Torcedor, ainda que com interesse do Estado, Municípios ou entes da Administração Direta dos mesmos, pelos fatos ocorridos em razão desses eventos determinados./r/n /r/nNo mesmo sentido está a competência deste Juizado definida no artigo 62, da LODJ:/r/r/n/nArt. 62 Compete ao Juizado do Torcedor e Grandes Eventos processar e julgar os feitos criminais, aí incluídos os deferidos na Lei nº 9.099/95, bem como os cíveis, individuais ou coletivos, descritos na lei específica, além do cumprimento das precatórias pertinentes à matéria de sua competência e da execução de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direitos, e, ainda, quando suspensa a execução da pena ou determinada medida de segurança não detentiva./r/r/n/nDeixo de dar caráter itinerante tendo em vista a incompatibilidade sistêmica entre os sistemas do PJE e DCP./r/r/n/nDiante de todo o exposto, INDEFIRO o cumprimento da precatória./r/r/n/nIntime-se a parte./r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se. -
09/12/2024 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 15:15
Conclusão
-
09/12/2024 10:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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