TJRJ - 0869772-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 02:29 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/09/2025 02:04 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            16/07/2025 14:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0869772-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CORREA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por THIAGO CORREA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Alega o autor que no dia 24/01/2024 sofreu interrupção no seu fornecimento de energia sem justificativa plausível e sem aviso prévio pela ré.
 
 Alega que, após 5 dias após o cessamento a luz foi reestabelecida.
 
 Não obstante, no dia 04/02/2024 houve nova falta de energia, tendo retornado 12h depois, às 7:30 do dia seguinte.
 
 Aduz que, repetidamente, no dia 06/03/2024, às 16h30, sofreu nova interrupção, tendo retornado no dia seguinte, às 08h da manhã.
 
 No dia 15/05/2024 alega que durante todo a madrugada a energia oscilou novamente, tendo retornado na manhã seguinte.
 
 Motivo pelo qual, requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Emenda à inicial no id. 122796875, oportunidade em que acrescentou o pedido de apresentação de documentos pela ré.
 
 Citada, a ré contestou no id. 131826789.
 
 Em sua defesa, a concessionária ré sustenta que não houve suspensão injustificada do fornecimento, mas sim breves interrupções decorrentes de causas alheias à sua vontade, como calamidade pública, vegetação e defeito técnico não identificado, todas dentro dos padrões operacionais e normativos da ANEEL.
 
 Aduz a ré, com base em seus registros internos, que a unidade consumidora do autor sofreu as seguintes interrupções no fornecimento de energia elétrica: no dia 25/01/2024, das 18h45 às 22h06, por 3h21, em razão de calamidade pública; no dia 04/02/2024, das 18h25 às 19h50, por 1h25, em razão de vegetação; entre os dias 06/03/2024 e 07/03/2024, das 03h47 às 03h58, totalizando 24h11, também por calamidade pública; no dia 15/05/2024, das 03h02 às 10h45, por 7h43, devido a defeito temporário não identificado; e, ainda no mesmo dia 15/05/2024, das 15h28 às 18h15, por 2h47, novamente por vegetação, afetando 86 unidades consumidoras.
 
 A ré esclarece, por fim, que não houve interrupções nos dias 05/02/2024 e 16/05/2024.
 
 Afirma, ainda, que a prestação do serviço ocorreu de forma adequada e que o autor não comprovou a extensão nem os danos alegados.
 
 A ré defende que meros aborrecimentos não configuram dano moral e requer a improcedência total dos pedidos.
 
 Réplica no id. 139081827.
 
 Decisão de saneamento no id. 155477918, parcialmente reformada pelo agravo de instrumento nº 0100599-05.2024.8.19.0000, para deferir a inversão do ônus da prova, acórdão transitado em julgado consoante id. 178776977.
 
 Eis o relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por THIAGO CORREA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Resta evidenciada a relação de consumo regida pela Lei nº 8078/90, enquadrando-se a parte ré no conceito legal de fornecedora e o autor, de consumidor final dos serviços prestados.
 
 Sendo prestadora de serviço público essencial, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a demonstração de culpa, mas apenas a existência de dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
 
 O autor informou a interrupção sistemática do serviço de energia.
 
 A ré, por sua vez, não as nega, não obstante alegue breves interrupções decorrentes de causas alheias à sua vontade, como calamidade pública, vegetação e defeito técnico não identificado, sempre dentro dos padrões operacionais e normativos.
 
 Contudo, a ré não comprovou que as mencionadas intercorrências decorreram de fatos de caso fortuito ou força maior.
 
 Por outro lado, a requerida confessou e comprovou nos autos, com a juntada de telas internas do seu sistema, a interrupção do serviço por período superior ao previsto na Resolução Administrativa ANEEL nº 1.000, no período de 06/03/2024 a 07/03/2024 e no dia 15/05/2024.
 
 Nos termos da súmula nº 192 deste E.
 
 TJRJ: A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
 
 Assim, presentes elementos capazes de evidenciar os danos morais suportados pelo autor, fixa-se o valor de R$ 2.000,00 à título de indenização, por ser razoável às particularidades do caso concreto e não importar em enriquecimento ilícito.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de indenização por danos morais.
 
 Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, certifique-se.
 
 Após, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, baixa no distribuidor e remessa ao arquivo definitivo, ao DIPEA.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
 
 LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular
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                                            24/06/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 10:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/06/2025 14:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:46 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 16:29 em cooperação judiciária 
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                                            18/03/2025 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 15:00 Expedição de Informações. 
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                                            12/12/2024 00:23 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 14:02 Expedição de Informações. 
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                                            03/12/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:23 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
 
 Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
 
 E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
 
 Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
 
 Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
 
 Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
 
 Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
 
 M.
 
 Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
 
 O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
 
 Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
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                                            11/11/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 12:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/11/2024 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 00:32 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 14:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2024 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 13:54 Expedição de Informações. 
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                                            22/08/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 16:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/07/2024 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 14:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 15:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 14:39 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/06/2024 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 18:33 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            19/06/2024 22:10 Declarada incompetência 
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                                            19/06/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 12:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2024 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            09/06/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 17:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/06/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 18:21 Declarada incompetência 
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                                            05/06/2024 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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