TJRJ - 0803754-82.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
11/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO REIS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de SANDRO LACERDA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RICARDO REIS DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SANDRO LACERDA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803754-82.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO LACERDA DA SILVA EXECUTADO: KATIA DA SILVA BRITO PAIXAO Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, na qual a executada, revel na fase de conhecimento, foi intimada para pagamento da quantia certa, ficando inerte.
Determinado o bloqueio da quantia em suas contas, houve êxito na diligência.
No entanto, todas as manifestações da executada foram intempestivas e inadequadas, com irregularidades formais insuperáveis e não trazendo qualquer prova de impenhorabilidade.
Dessa forma, operou-se a preclusão.
Considerando que já foi expedido mandado de pagamento em favor do credor, determino o desbloqueio dos valores remanescentes da conta da executada (comprovante em anexo) Portanto, diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO REIS DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:54
Outras Decisões
-
06/08/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:31
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA BRITO PAIXAO em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 18:48
Juntada de Petição de ciência
-
08/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:59
Outras Decisões
-
13/05/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA BRITO PAIXAO em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de SANDRO LACERDA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA BRITO PAIXAO em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2023 01:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 16:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de SANDRO LACERDA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SANDRO LACERDA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO LACERDA DA SILVA - CPF: *44.***.*81-96 (EXEQUENTE).
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27/02/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 00:00
Distribuído por sorteio
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26/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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