TJRJ - 0850331-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Gabriel Martins Albinoem face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual o autor impugna a cobrança de valores decorrentes de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela ré, alegando ausência de notificação prévia, irregularidade na inspeção e inexistência de provas que justifiquem a recuperação de consumo.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré, a qual lavrou, unilateralmente, um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em razão de suposta irregularidade praticada pela parte autora.
Salienta que não há qualquer laudo técnico isento e imparcial que permita ao autor compreender a forma de aferição do débito e questionar seus termos, em observância ao princípio do contraditório.
Decisão de id 124305380 deferiu a JG e indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré devidamente citada apresentou contestação de id 127910587.
Discorreu do exercício regular de direito referente às ações e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI).
Refutou as demais alegações e, por fim, pugnou pela improcedência.
Manifestação da parte autora em réplica no id 114875251.
Decisão saneadora no id 155477909. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A ação tem por objetivo questionar débito oriundo da lavratura de termo de ocorrência, após verificação de irregularidade no medidor de energia da autora, bem com a imposição do pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, assim, as normas protetivas do consumidor, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destarte, a responsabilidade do réu pelo fato do serviço é objetiva, somente podendo ser afastada mediante a prova de que não houve defeito no serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, caput e (sec) 3°, do CDC).
A prova de que não houve defeito no serviço dependeria de ser verificado que efetivamente havia irregularidade no medidor de energia elétrica.
A argumentação do réu, considerada em si mesma, conduziria à conclusão de que não houve qualquer ilicitude.
Com efeito, as normas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) permitem ao réu inspecionar medidores e faturar eventuais perdas de energia, inclusive mediante imposição de multa.
A lavratura do TOI tem amparo na Resolução nº 414 de 9 de setembro de 2010, que prevê a emissão quando da ocorrência de procedimento irregular que tenha provocado faturamento inferior ao correto.
Assim dispõeo artigo 129, (sec)1º, I, da Resolução nº 414 da ANEEL, que diz respeito ao TOI: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução".
Ao constatar a irregularidade, deve a concessionária, além de lavrar o termo de ocorrência de irregularidade, implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade, conforme se verifica na previsão do artigo 129 da referida resolução: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...)" Verifica-se, assim, que a parte ré ao proceder a perícia não concretizou os serviços de perícia técnica por órgão imparcial, bem como deixou de implementar outro procedimento que corroborasse a irregularidade apontada, em afronta com a norma legal.
Portanto, tem-se que o TOI foi lavrado de modo irregular , sendo certo que não possui presunção de veracidade, conforme verbete da súmula de nº 256 do TJ/RJ.
Não se mostra razoável que o consumidor seja cobrado por meio de simples apresentação de recuperação de consumo realizada de forma unilateral pela concessionária ré, conduta que além de se apresentar ilícita, afronta a boa-fé objetiva, a lisura e a transparência.
Assim sendo, verifica-se que a ré não procedeu corretamente, motivo pelo qual merece prosperar o pedido de nulidade do TOI, bem como de inexistência de débitos dele decorrente. 3 - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Gabriel Martins Albinoem face de Ampla Energia e Serviços S.A., para extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para decretar a nulidade do TOI objeto da presente demanda e, consequentemente, os débitos a ele relacionado.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
P.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas, para dizerem se têm algo a mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/08/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:19
Expedição de Informações.
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:49
Expedição de Informações.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:27
Expedição de Informações.
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. -
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:53
Expedição de Informações.
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/07/2024 23:59.
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30/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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