TJRJ - 0831179-29.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA PINTO em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0831179-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA PINTO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JACQUELINE FERREIRA DA SILVA PINTO em face do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO.
A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, que couber o feito por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
12/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:21
Declarada incompetência
-
01/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:55
Declarada incompetência
-
23/10/2024 20:55
Outras Decisões
-
22/10/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:40
Outras Decisões
-
29/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0954889-65.2023.8.19.0001
Ekko 80 Comercio de Revestimentos Especi...
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Danielle de Carvalho Povoas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 17:14
Processo nº 0925918-70.2023.8.19.0001
Rafael Pereira de Morais
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Daniel de Almeida Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 16:06
Processo nº 0802033-42.2024.8.19.0079
Anderson Honorato da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Barbara Amaral Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 12:03
Processo nº 0818382-60.2024.8.19.0002
Alessandro Gomes da Silva
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Jaqueline Cristina da Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 15:38
Processo nº 0804384-13.2024.8.19.0006
Marcos Ferraz Alonso
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Samantha Confort Amorin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 15:25