TJRJ - 0813363-73.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de PHILIPPE GONCALVES LANA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813363-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AYRTON DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Liberação do PASEP ajuizada por AYRTON DE MELLO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narrou, em síntese, que é funcionário público federal aposentado e que, ao solicitar os extratos de sua conta PASEP, constatou valores irrisórios que não corresponderiam aos anos trabalhados, configurando falha na administração e correção dos valores por parte do banco réu.
Alegou, ainda, a aplicabilidade do prazo prescricional decenal e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme entendimento do STJ (Tema 1.150).
Ao final, requereu: (i) tramitação o feito com prioridade especial, nos termos do art. 71, §5º, da Lei 10.741/03 Estatuto da Pessoa Idosa c/c art. 1048, I, do Código de Processo Civil; (ii) gratuidade de justiça; (iii) condenaçãodo Requerido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do requerente na importância de R$2.640,46(dois mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrado em planilha de cálculo em anexo, através da expedição de alvará judicial;(iv) condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foiinstruída com os documentos de ID 114176545 (Procuração), ID 114176546 (Documento de Identificação), ID 114176547 (Comprovante de Residência), ID 114176548 (Pedido de Gratuidade/Comprovante de Rendimento), ID 114176549 (PIS/PASEP), ID 114180601 (Extrato PASEP) e ID 114180602 (Cálculo de PASEP).
Posteriormente, em petição de ID 114179124, juntou "REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA" (ID 114179125).
Em ID 114927051, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.
A parte ré apresentou Contestação em 27/05/2024 (ID 121135759).
Arguiu, preliminarmente: 1.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização, e que a legitimidade seria da União Federal, citando o Tema 1150 do STJ no que se refere à não responsabilização do banco por questionamentos sobre índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 2.
Prescrição decenal, alegando que o demandante se aposentouem dezembro de 2010, tomando ciência dos valores naquela data, e que a ação foi proposta em 2024, extrapolando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1150 do STJ, e o prazo do art. 10 do Decreto Lei nº 2.052/83. 3.
Incompetência absoluta da Justiça Comum, por entender ser a União Federal a responsável, declinando a competência para a Justiça Federal. 4.
Impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, por ausência de comprovação de vulnerabilidade e por ser o autor ex-funcionário público.
No mérito (ID 121135759), sustentou que: O Banco do Brasil agiu no exercício regular do direito, que a distribuição de cotas findou com a CF/88, e que o saldo principal corresponde ao somatório das distribuições de 1971 a 1988.
A parte autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais via FOPAGou saque em caixa, razão pela qual tais valores não acresceram significativamente ao saldo principal.
Os cálculos da parte autora utilizam índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, que são previstos em legislação própria, sendo atualmente o índice a TJLPe juros de 3% ao ano.
O Banco do Brasil é mero executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, não cabendo a ele o pagamento de diferenças de índices.
Os percentuais de valorização anuais estão disponíveis no site do Tesouro Nacional.
O saldo médio das contas individuais, conforme Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP 2017-2018, era de R$ 1.352,50, sendo o saldo do autor compatível com a média.
Não houve interrupção da distribuição de cotas desde 1988, nem saques de rendimentos anuais ou utilização de índices incorretos pela parte autora, e que a conversão de moedas (Plano Real) foi corretamente aplicada.
Outrossim, argumentou pela inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora, por utilizar índices estranhos à legislação do PASEP; impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a relação seria estatutária e não de consumo.
Sustentou a ausência de dano material,pois não houve ato ilícito do banco.
Ao final (ID 121135759), a parte ré requereu:(i)acolhimento das preliminares; (ii) improcedência total dos pedidos autorais; (iii) produção de prova pericial contábil; (iv)tramitação dos autos em segredo de justiça, visto que deverá ser resguardado o sigilo bancário e (v) condenação da autora em custas e honorários.
A parte ré, em 03/07/2024, informouque "não pretende se utilizar de outros meios probatórios", requerendo o prosseguimento do feito.
Juntou Extratos PASEP (ID 128701856 e ID 128701860), Microfichas (ID 128701863 e ID 128701864) e Transcrições das Microfichas (ID 128701866 e ID 128701867).
Certidão cartorária de (ID 147688968 informou que "1- ID 128701851 - A parte ré se manifestou em provas; 2- Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora em réplica ou em provas." Em ID 155369410, foi proferido despacho nos seguintes termos: "Tendo em vista que a parta Autora, devidamente intimada para se manifestar em réplica e em provas, quedou-se inerte, bem como a parte Ré não requereu a produção de nenhuma outra prova complementar, declaro encerrada a fase instrutória e devolvo os autos às partes para manifestações finais, no prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos para sentença." A parte ré apresentou Alegações Finais em 05/12/2024 (ID 160624927).
Reiterou a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil apenas para falha na prestação do serviço, e que a discussão dos autos se cingeà discordância da autora com os índices aplicados, o que seria de responsabilidade da União.
Afirmou ser mero depositário das quantias do PASEP.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou Alegações Finais em 11/12/2024 (ID 161847624).
Reiterou os fatos da inicial, a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP e incorreção dos valores, citando o Tema 1.150 do STJ e o art. 5º da LC nº 8/70.
Mencionou jurisprudência favorável à sua tese.
Requereu o ressarcimento dos danos causados. É o relatório.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO 1.
Legitimidade Passiva do Banco do Brasil O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou tese definitiva sobre a matéria, estabelecendo que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas peloConselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP".
A legitimidade passiva do Banco do Brasil fundamenta-se no fato de que a instituição financeira atua como depositária e administradora das contas individuais do PASEP, assumindo responsabilidade pela correta gestão dos valores depositados.
Quando se verifica má administração, saques indevidos ou desfalques nas contas, a responsabilidade recai sobre o banco, independentemente dos aspectos relacionados aos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp1.895.936/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe21/9/2023 (Tema 1.150)"Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Em relação ao segundo debate, observa-se que o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado." ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIONATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formaçãodo Patrimoniodo Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de IntegraçãoSocial (PIS) e do Programa de Formaçãodo Patrimoniodo Servidor Público (Pasep),instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federalde 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.Nesse sentido: AgIntno REsp1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJede 29 .4.2021; AgIntno REsp1.867.341/DF, Rel.
Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, DJede 7.10.2021; REsp1.895 .114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJede 14.4.2021; AgIntno REsp1 .954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJede 25.3 .2022; e AgIntno REsp1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJede 29 .6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32"(grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgIntnos EDclno AREsp1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJede 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgIntno AREsp1 .795.172/SP, Rel.
Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, DJede 27.5 .2021; e AgIntno REsp1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJede 21 .8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formaçãodo Patrimoniodo Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actionata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJede 26 .6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgIntno REsp1 .928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJede 23.6 .2021; e REsp1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) -Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionadaesteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.Nessa linha: AgIntno AREsp2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJede 15 .3.2023; e AgIntno AREsp1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJede 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1- PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe21/09/2023) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Competência da Justiça Estadual A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda é absoluta.
Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, quando se discute falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil na administração das contas PASEP, a legitimidade passiva é exclusivamente da instituição financeira, afastando-se a necessidade de participação da União Federal no polo passivo.
Tratando-se de demanda exclusivamente entre particular e instituição financeira privada, não há interesse direto da União que justifique a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece acolhimento.
O autor comprovou sua condição de aposentado e juntou aos autos documentos que demonstram sua vulnerabilidade econômica.
O fato de ter sido funcionário público não afasta, por si só, o direito ao benefício, especialmente considerando-se que se encontra aposentado e que os valores pleiteados indicam a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré. 4.
Prescrição O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo Tema 1.150, estabeleceu que "O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a pessoa toma conhecimento inequívoco da existência de desfalques ou irregularidades em sua conta PASEP”.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que em casos como o presente, incide a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que surge a pretensão, à luz da teoria da actionata.
A discussão nos autos gira em torno de qual seria esse marco temporal para fluência do prazo prescricional.
Otermo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a data da emissão/entrega dos extratos das contas, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta ocorrida em 07.04.2009, conforme ID. 128701860(pagamento integral conforme Lei 8.922/94 no valor de R$ 10.471,35, zerando completamente a conta).
Nesse sentido: “APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA DA “ACTIONATA”EM SEU VIÉS SUBJETIVO.
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
II.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REspn. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJede 21/9/2023).
III.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actionata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP.
E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto.
IV.
Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova.
V.
Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995.
Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral.
VI.
Apelação conhecida.
No mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIOTAVERNARDLIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)” (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIONATA).SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifo nosso) 0800388-39.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMACAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira Ré na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Apelação do Autor.
Questão de direito a respeito da prescrição que já está definida em sede de precedente vinculante.
Tema 1150 do STJ, em cuja tesa ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Controvérsia recursal que se restringe em se apurar a data em que, comprovadamente, o titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques.
Apelante que se aposentou, em 23/12/2009, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou.
Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova robusta de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente em agosto/2020, não merece prosperar.
Isso porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua transferência para a reserva e o ajuizamento da ação.
Ação judicial proposta em 2021.Sentença que reconheceu a prescrição que deve ser mantida.
Desprovimento da apelação” (grifo nosso) “000709-69.2021.8.19.0042 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMACAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Note-se que conforme narrado na petição inicial a parte autora se aposentou em 30/12/2010 sendo comprovado através do extrato acostado no ID 128701860que na data de 07/04/2009foi realizado o saque integral dos valores existentes na conta PASEP,conforme Lei 8.922/94 no valor de R$ 10.471,35, zerando completamente a conta, data essa em que tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP.
Assim, tem-se que no ano de 2009a parte Autora já tinha ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade, sendo certo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data do saque realizado pela parte autora, qual seja, 07/04/2009.
Ocorre que somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte Autora, em 11/10/2023 (ID 114180601), atentou-se para a emissão do extrato do PASEP.
Note-se que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como sendo a data da emissão do extratoimportaria na imprescritibilidade da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição.
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em 07de abrilde 2009e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.
III.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito da prescriçãoe, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão formulada por AYRTON DE MELLOem face do BANCO DO BRASIL S.A., referente à condenação da instituição financeira ré à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, em decorrência do reconhecimento da prescrição. 2.
Em virtude da sucumbência integral da parte autora, CONDENO-Aao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios do §3º do mesmo dispositivo. 3.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, ressalvada a comprovação, pelo credor, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 4.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Niterói, data da assinatura eletrônica CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
23/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:15
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0813363-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AYRTON DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista que a parta Autora, devidamente intimada para se manifestar em réplica e em provas, quedou-se inerte, bem como a parte Ré não requereu a produção de nenhuma outra prova complementar, declaro encerrada a fase instrutória e devolvo os autos às partes para manifestações finais, no prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
NITERÓI, 9 de novembro de 2024.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PHILIPPE GONCALVES LANA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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