TJRJ - 0802366-12.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES RAMOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PLACIDO FELIPE VIEIRA DE MIRANDA SIMOES MARCHON em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de NETTEL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE EXPEDI ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA E OU SEU ADVOGADO. -
29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802366-12.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA DA SILVA RÉU: NETTEL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer do feito houve pagamento da dívida, conforme comprovante de pagamento do débito em id. 180699742,tendo a Exequente manifestado sua concordância com a extinção da execução em id. 180758399.
No decorrer do feito houve penhorade verba para pagamento da dívida, conforme comprovante de id. 175160603,devendo ser liberada a quantia bloqueada em favor da parte ré.
Configurada a hipótese do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da requerente ou ofício ao Banco do Brasil S/A para transferência de valores, na forma requerida em id. 180758399.
Sem prejuízo, procedi nesta dataao desbloqueio dos valorespenhorados.
Junte-se o resultado.
Tudo feito e devidamente certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARARUAMA, 14 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Tabelar -
15/04/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 12:17
Juntada de Informações
-
27/02/2025 06:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:13
Juntada de Informações
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 13:57
em cooperação judiciária
-
18/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NETTEL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802366-12.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA DA SILVA RÉU: NETTEL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARARUAMA, 9 de novembro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Tabelar -
12/11/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:45
Outras Decisões
-
28/08/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
27/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:45
Outras Decisões
-
17/06/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 00:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
16/04/2024 17:30
Outras Decisões
-
16/04/2024 17:30
em cooperação judiciária
-
25/03/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
23/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:31
Outras Decisões
-
03/01/2024 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES RAMOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PLACIDO FELIPE VIEIRA DE MIRANDA SIMOES MARCHON em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:20
Outras Decisões
-
10/10/2023 19:41
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de NETTEL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 09:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:56
Outras Decisões
-
31/05/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 15:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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19/05/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 19:30
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
13/04/2023 19:30
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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