TJRJ - 0807202-03.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:27
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:26
Trânsito em julgado
-
23/01/2025 14:16
Documento
-
08/01/2025 12:40
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807202-03.2023.8.19.0028 Assunto: Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0807202-03.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00991629 APELANTE: MATHEUS EDUARDO DE ANDRADE SOUTO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: SESES SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Autor que pretende compelir a Ré a manter o valor da mensalidade para o curso de engenharia elétrica, em atenção aos termos da alegada oferta ao consumidor.
Sentença de improcedência.
Ausência de provas mínimas das alegações autorais.
Apelo do Autor reeditando as razões iniciais.
Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Posições, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte Fluminense, que, há muito, ratificam a aplicação do CDC às relações entre entidades de ensino privadas e estudantes.
Normas protetivas que, contudo, não isentam a parte da produção de provas mínimas de suas alegações.
Ausência de demonstração dos termos da oferta ou de que o Apelante faria jus à bolsa que reivindica.
Apelante que, tampouco, demonstra a existência de compromisso de que os reajustes seriam limitados a 5%.
Contemporaneidade das ofertas apresentadas a afastar a possibilidade de cotejo com a situação do Apelante, que remonta ao ano de 2021.
Carência de provas mínimas das alegações autorais, a fazer incidir o Enunciado Sumular nº 330 deste Eg.
TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
Aplicação do artigo 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários sucumbenciais a patamar equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, observado benefício de justiça gratuita deferido à Recorrente, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, também do diploma processual civil.
Apelo conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 13:28
Documento
-
19/12/2024 13:02
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Não-Provimento
-
09/12/2024 12:05
Documento
-
04/12/2024 17:59
Confirmada
-
04/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 13:12
Inclusão em pauta
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25/11/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Publicação
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31/10/2024 11:05
Conclusão
-
31/10/2024 11:00
Distribuição
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30/10/2024 13:50
Remessa
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30/10/2024 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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