TJRJ - 0028035-09.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:49
Conclusão
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29/07/2025 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2025 11:50
Conclusão
-
27/07/2025 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2025 15:43
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ás partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento conforme art 229A da Consolidação Normativa. (Provimento CGJ 20/2013).
Atenção: Despacho meramente informativo, não havendo necessidade de manifestação, caso não haja nada a requerer. -
22/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:24
Trânsito em julgado
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12/03/2025 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 17:47
Conclusão
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12/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:30
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por DARLEI PAGANO DAIM em face de ZENIR ALVES RODRIGUES e ESPÓLIO DE IVAN PEREIRA RODRIGUES./r/r/n/nAs partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, fls. 45/97, com natureza de cessão de direitos hereditários, uma vez que o imóvel não se encontrava em nome dos réus. /r/r/n/nA parte ré na verdade não poderia prometer vender o bem que lhe seria transmitido em razão da transmisão causa mortis, o que de fato foi prometido é a cessão de seus direitos hereditários, conforme fl. 47, o vendedor declara a existência do inventário no qual deveria ter o autor requerido a transmissão do direito hereditário prometido. /r/r/n/nNesse passo, não poderia obter o reconhecimento do seu direito através da propositura de ação adjudicatória, em razão da inadequação da via eleita. /r/r/n/nNesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já se manifestou.
Vejamos: /r/r/n/n0151416-80.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO /r/r/n/nDes(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 05/02/2020 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ¿ A Empresa autora com fundamento em uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, celebrado com os herdeiros dos proprietários do imóvel descrito na petição inicial, pretendem a adjudicação do mesmo, pelo qual afirmam que pagaram integralmente o preço ajustado.
O Juízo indeferiu o pedido ao fundamento de que: ¿...não é a adjudicação compulsória a via instrumental adequada para a efetivação da transmissão de domínio de imóvel que componha o espólio dos transmitentes até porque, como se vê da certidão de fls. 20 o imóvel é objeto de penhora por débitos tributários e, ademais, há que se regularizar a incidência tributária referente à transmissão ¿causa mortis¿ o que deve ser feito, portanto, no processo de inventário.¿ Inconformada, a recorrente afirma que tentou se habilitar nos autos do inventário, que já dura 19 anos, cujos autos foram extraviados, existindo inúmeras petições pendentes de juntada.
Ocorre que é inadequada a via eleita pela recorrente.
A adjudicação compulsória é o instrumento processual colocado à disposição do promitente comprador que, pagando integralmente o preço ajustado no contrato de promessa de compra e venda irretratável, não obtém dos promitentes vendedores, de forma espontânea, a escritura definitiva.
Na hipótese dos autos, desde a inicial a demandante afirma que um dos réus não se opõe ao pedido formulado na demanda e que o outro se quedou inerte, porque reconhece a obrigação.
Em verdade, o que se verifica é que os réus não têm legitimidade para transferir o imóvel, porque ainda não detêm o registro de titularidade do mesmo, e não se pode esquecer que o imóvel em questão embora seja objeto de inventário e partilha ainda não foi finalizado, está com impostos pendentes de quitação, devendo ser pago o respectivo imposto de transmissão.
A alegação de que o inventário dos proprietários do imóvel está parado e que os autos não foram localizados, não se sustenta.
Se de fato houve extravio, a restauração dos autos se impõe.
Frise-se que não há como através desta demanda, regularizar a propriedade do bem diante da pendência de débitos tributários.
Igualmente, caso não queira restaurar os autos, não há impedimento para que o cessionário assuma a inventariança e finalize o inventário dos bens. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
A Lei 11.441/07 ao dar nova redação ao art. 982 do CC/2002 estabeleceu que só as pessoas maiores de idade, capazes e concordes entre si é que poderão fazer o Inventário em Cartório, por via notarial e que sejam herdeiras, cônjuge supérstite ou cessionário de direitos hereditários.
No que diz respeito ao Inventário Extrajudicial proposto por Cessionário de Direitos Hereditários bastará seu comparecimento em Cartório juntamente com seu Advogado quando a Cessão se der de forma total.
Na hipótese de cessão de parte do acervo, por óbvio será necessário o comparecimento também dos herdeiros.
Já existiram dúvidas sobre este aspecto, porém os tribunais há muito enfrentando-as (p.ex., TJRJ 0001733-88.2014.8.19.0039, 0082244-85.2017.8.19.0001 e TJSP 0057201-87.2013.8.26.0100) deram a melhor solução, nos termos do art. 16 da Resolução 35/2007 do CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. /r/n /r/r/n/nDiante do exposto , JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC/15. /r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas e demais despesas processuais e fixo honorários em favor do patrono do réu no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 85§ 2º do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/n -
16/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:07
Juntada de petição
-
05/11/2024 04:21
Juntada de petição
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29/10/2024 09:33
Conclusão
-
29/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:53
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/08/2024 15:03
Juntada de documento
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08/08/2024 16:34
Juntada de petição
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02/08/2024 10:29
Juntada de petição
-
08/07/2024 17:00
Juntada de petição
-
05/07/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:51
Documento
-
04/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:36
Conclusão
-
07/06/2024 10:51
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:38
Juntada de petição
-
04/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 11:50
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:50
Audiência
-
13/04/2024 07:20
Conclusão
-
13/04/2024 07:20
Outras Decisões
-
05/01/2024 15:09
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 11:20
Conclusão
-
17/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:19
Juntada de documento
-
30/10/2023 15:07
Juntada de petição
-
23/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:06
Audiência
-
08/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:19
Conclusão
-
08/08/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:12
Desentranhada a petição
-
31/07/2023 13:03
Outras Decisões
-
31/07/2023 13:03
Conclusão
-
31/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:13
Juntada de petição
-
22/05/2023 19:37
Juntada de petição
-
19/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:25
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:16
Juntada de petição
-
11/01/2023 17:01
Documento
-
12/12/2022 17:25
Expedição de documento
-
01/12/2022 11:40
Expedição de documento
-
28/10/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 14:50
Conclusão
-
11/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:26
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:43
Conclusão
-
18/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:39
Juntada de documento
-
13/07/2022 16:36
Retificação de Classe Processual
-
13/04/2022 16:03
Juntada de petição
-
09/04/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 11:11
Juntada de petição
-
13/12/2021 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 21:20
Assistência judiciária gratuita
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10/12/2021 21:20
Conclusão
-
10/12/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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