TJRJ - 0801626-27.2024.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:14
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:14
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:02
Homologada a Transação
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24/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801626-27.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DE PAULA ALMEIDA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de ação visando obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ DE PAULA ALMEIDA em face de RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Assevera o autor que recebe benefício previdenciário de aposentadoria, entretanto, está sofrendo um desconto em seu benefício denominado “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” no valor de R$ 22,63 por mês, o qual desconhece (Doc.01 – Histórico de créditos).
Verifica-se tratar de desconto indevido em seu benefício de aposentadoria decorrente de uma Associação de São Paulo que desconhece e nunca autorizou realizar descontos em seu benefício.
Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato demonstram os descontos que vêm sofrendo em sua remuneração.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que se trata de verba alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que os demandados se ABSTENHAM de realizar novos descontos no benefício, referente aos descontos indevidos intitulados como “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” no valor de R$ 22,63, sob pena de devolução em dobro.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº 345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link que será oportunamente disponibilizado Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 2 de dezembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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27/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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