TJRJ - 0811461-46.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 09:12 Baixa Definitiva 
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                                            08/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811461-46.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0811461-46.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00164584 RECTE: OI S.
 
 A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MICHELE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA OAB/RJ-102073 RECORRIDO: ISABELA OLIVEIRA DA SILVA LIMA ADVOGADO: LEONARDO LAUREANO LOPES OAB/RJ-107828 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa ré e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente súmula, eis que se trata de relação contratual, por ser tal valor mais compatível com a repercussão e natureza do dano e aquele que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o indevido locupletamento da autora/recorrida, eis que, ¿in casu¿, se trata de serviço de internet fixa e a interrupção se deu por cerca de 08 dias, o que merece ser devidamente sopesado, restando, no mais, mantida a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.
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                                            18/12/2024 10:00 Provimento em Parte 
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                                            11/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            03/12/2024 12:23 Inclusão em pauta 
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                                            02/12/2024 10:36 Conclusão 
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                                            02/12/2024 10:33 Distribuição 
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                                            02/12/2024 10:32 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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