TJRJ - 0010887-88.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:03
Redistribuição
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19/09/2025 12:03
Remessa
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19/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 20:50
Juntada de petição
-
28/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:33
Trânsito em julgado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PLASMÓDIA INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES. À inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/29. À fl. 40, foi juntada emenda à inicial. Às fls. 42/43, foi recebida e emenda e determinada a citação da executada. À fl. 47, foi juntada certidão negativa de citação. À fl. 56, foi determinada a intimação da exequente para fornecer novo endereço da executada. À fl. 61, a exequente manifestou desconhecer o paradeiro da executada e pugnou pelo deferimento do bloqueio on-line de eventuais ativos financeiros. À fl. 63, foi deferido o bloqueio, mediante o recolhimento das custas. À fl. 86, foi determinada a intimação da exequente para informar a qualificação do representante legal da executada e posterior citação. À fl. 92, os autos foram redistribuídos À fl. 100, foi reiterado o pedido de bloqueio on-line. Às fls. 104/107, além de nova reiteração de bloqueio on-line, foi requerida a citação, por OJA, do representante legal da executada. À fl. 116, foi determinada a citação, por OJA, do representante legal da executada, mediante o correto recolhimento das custas. À fl. 121, foi a exequente foi intimada para indicar o representante legal da executada e seu endereço, bem como recolher as custas correspondentes. Às fls. 130/137, foi informado endereços atuais da executada e juntada planilha atualizada do débito. À fl. 143, foi determinada a citação, após o recolhimento das custas. Às fls. 145/149, foi informado o pagamento das custas para citação e bloqueio on-line requerido. Às fls. 151/152, foi certificado a necessidade da complementação das custas. Às fls. 155/159, a executada juntou o comprovante do pagamento das custas complementares.
A fl. 160, foi certificado o correto recolhimento das custas. Às fls. 162/164, foram expedidos os mandados de citação. Às fls. 166/169, foi juntado AR positivo correspondente à citação da executada. Às fls. 194/196 as partes noticiaram a celebração de acordo amigável e requereram sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes de fls. 443/444, o que faço com fulcro no art. 487, III, b c/c artigo 200, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do item 6 da avença.
Dou como transitada em julgado a presente sentença, em razão da renúncia recursal das partes, manifestada no item 8 do acordo.
Rejeito o requerimento de suspensão do feito e determino a baixa e o arquivamento. -
13/07/2025 09:30
Conclusão
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08/07/2025 19:07
Juntada de petição
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08/07/2025 19:02
Juntada de petição
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02/07/2025 16:38
Documento
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13/05/2025 19:24
Expedição de documento
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13/03/2025 11:57
Juntada de petição
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12/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:00
Juntada de petição
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03/12/2024 15:58
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:55
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Diante do teor da petição de fls. 130/131, defiro a citação na forma requerida.
Recolhidas as custas corretamente, cite-se nos endereços indicados.
Cumpridas as diligências, dê-se vista à parte exequente. -
22/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:37
Conclusão
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22/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:26
Documento
-
28/06/2024 17:59
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:55
Juntada de petição
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28/06/2024 17:52
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:38
Expedição de documento
-
11/06/2024 11:39
Expedição de documento
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19/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:56
Conclusão
-
31/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:56
Juntada de documento
-
31/01/2024 11:53
Documento
-
16/11/2023 11:45
Juntada de petição
-
09/10/2023 15:41
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:59
Juntada de petição
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19/09/2023 12:58
Expedição de documento
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18/09/2023 11:40
Expedição de documento
-
18/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 20:27
Redistribuição
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10/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:59
Conclusão
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31/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:10
Juntada de petição
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04/04/2023 10:33
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 11:59
Conclusão
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09/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:28
Conclusão
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16/09/2022 16:22
Juntada de petição
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08/09/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 16:33
Conclusão
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19/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 02:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 02:55
Documento
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03/03/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2021 09:20
Conclusão
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06/10/2021 17:39
Juntada de petição
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02/09/2021 11:49
Juntada de petição
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25/08/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 16:32
Juntada de documento
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13/08/2021 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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