TJRJ - 0001202-23.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 12:53 Redistribuição 
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                                            22/08/2025 12:53 Remessa 
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                                            22/08/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 11:49 Trânsito em julgado 
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                                            07/05/2025 12:25 Remessa 
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                                            07/05/2025 12:23 Expedição de documento 
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                                            05/05/2025 17:18 Juntada de petição 
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                                            15/04/2025 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 11:34 Expedição de documento 
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                                            15/04/2025 11:30 Expedição de documento 
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                                            28/03/2025 09:31 Juntada de petição 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, proposta por Jonas Basílio Sampaio, em face de Roberto de Oliveira Lopes e Elza Moreno Lopes. /r/n /r/nPara tanto, o autor aduziu que, em 26/06/1197, alienou aos réus o imóvel situado na Rua Moreira dos Santos, n° 270, Centro, Barra do Piraí - RJ, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 Colocou que o Sr.
 
 José Figorelli Sobrinho,que já é falecido, foi o intermediário do negócio, tendo outorgado procuração ao mesmo com poderes, inclusive, para outorgar escritura aos compradores. /r/r/n/nApontou que, transcorridos mais de vinte e cinco anos, os réus jamais cumpriram sua obrigação de outorga de escritura definitiva, fazendo com que o requerente recebesse diversas intimações em execuções fiscais instauradas pelo não pagamento de impostos e taxa de incêndio por parte dos requeridos./r/r/n/nDeclarou que nas ações de números 0013301-30.2019.8.19.0006 e 0009758-48.2020.8.19.0006 adiantou o pagamento dos valores cobrados, sendo ressarcido pelo filho dos réus, de nome Uendel Moreno Lopes, mas que tal situação lhe gerou abalos e constrangimentos./r/r/n/nAssim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os réus providenciem a elaboração da escritura de compra e venda e transfiram a titularidade da obrigação tributária junto ao Município de Barra do Piraí e ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se os efeitos da tutela, sendo os requeridos condenados ao pagamento de compensação a título de danos morais, na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais)./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 11 a 24./r/r/n/nO autor recolheu custas processuais, conforme fl. 25./r/r/n/nCertidão de óbito da segunda ré à fl. 42./r/r/n/nÀ fl. 44, o réu informou que concorda com a transferência da escritura para sua titularidade, bem como dos débitos em aberto.
 
 Salientou que deu quitação a todos os débitos informados na inicial.
 
 Afirmou que o imóvel se encontra locado e, por isso, não teve ciência dos valores em aberto.
 
 Concordou, assim, com o deferimento da tutela de urgência pleiteada./r/r/n/nContestação apresentada pelo primeiro réu às fls. 53/ 57, com documentos de fls. 58/73.
 
 Sustentou que, de fato, adquiriu a propriedade descrita na inicial, porém, não chegou a conhecer o autor, pois, como informado por este, o contrato foi celebrado através de procuração outorgada ao Sr.
 
 José Figorelli.
 
 Afirmou que a inércia do autor também contribuiu para a ocorrência da transferência do imóvel.
 
 Declarou que o imóvel foi locado no mesmo ano da compra, em 1997, não tendo tomado ciência do não pagamento dos tributos.
 
 Salientou que pagou todos os débitos e que nada mais consta como pendente.
 
 Por fim, apontou que está providenciando a documentação para que possa efetuar a transferência do bem, não concordando, porém, com o pagamento de compensação a título de danos morais./r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 84/88, com apresentação de impugnação à gratuidade de justiça./r/r/n/nÀ fls. 92/93 o réu informou que já possui os documentos para a imediata lavratura da escritura definitiva, precisando apenas dos documentos do autor para finalizar o ato./r/r/n/nÀ fl. 101, foi informado o falecimento do réu, com certidão de óbito à fl. 102./r/r/n/nNa petição de fls. 109/111 o demandante requereu que passasse a constar no polo passivo os Espólios de Elza Alves Moreno e de Roberto de Oliveira Lopes./r/r/n/nDecisão de fl. 116 suspendendo o feito e deferindo a retificação do polo passivo, determinando que o autor indicasse os sucessores que poderiam figurar como representantes dos espólios./r/r/n/nDecisão de fl. 141 deferindo a habilitação no polo passivo dos herdeiros Daniele Moreno Lopes e Uendel Moreno Lopes, conforme petição de fls. 145 a 146./r/n /r/nGratuidade de justiça deferida aos réus à fl. 341 , determinando, ainda, que as partes se manifestassem quanto a possibilidade de acordo./r/r/n/nÀ fl. 347, os herdeiros habilitados informaram que concordam em realizar a transferência do imóvel.
 
 Porém, não concordam com o pagamento de compensação a título de danos morais. /r/r/n/nO autor se manifestou em fls. 349/ 350.
 
 Impugnou a gratuidade de justiça deferida e, quanto ao acordo, aduziu que não se opõe, desde que as partes efetuem o pagamento de todas as despesas com o pagamentos de impostos, custas processuais, honorários advocatícios e danos morais./r/r/n/nÀ fl. 356, os réus informaram que não concordam com os requerimentos do autor./r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Decido./r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. /r/r/n/nInicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos réus, porquanto o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor dos impugnados.
 
 Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a parte impugnada que provar o que ali se encontra declarado, mas, sim, o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação, o que não restou demonstrado por ocasião da impugnação ofertada./r/r/n/nUltrapassada tal questão, passo ao exame de mérito. /r/r/n/nA matéria envolvendo a outorga da escritura definitiva é incontroversa.
 
 Verifica-se que desde o início do feito, quando o genitor dos herdeiros habilitados, ainda era vivo, já concordava em realizar a transferência do imóvel, conforme manifestações às fls. 44 e 53/ 57.
 
 Em idêntido sentido, os representantes dos Espólios não apresentaram objeções quanto ao referido pedido./r/r/n/nCinge-se a controvérsia, portanto, na verificação da ocorrência de danos morais em favor do requerente./r/r/n/nDessa forma, quanto ao dano moral pleiteado pelo autor, aplica-se à hipótese o instituto da responsabilidade civil subjetiva previsto no Código Civil, em seu art. 186, que expõe o seguinte: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. /r/r/n/nPor conseguinte, é preciso constatar a presença dos elementos ação/omissão voluntária, dano, nexo de causalidade e culpa/dolo para o reconhecimento da prática de ato ilícito que, por consequência, gera a responsabilidade civil e o dever de indenizar, consoante estabelece o art. 927 da lei civil. /r/r/n/nNo caso em apreço, a responsabilidade dos Espólios de Elza Alves Moreno e Roberto de Oliveira Lopes, representados pelos herdeiros habilitados, Daniele Moreno Lopes e Uendel Moreno Lopes ocorre quando a conduta do falecido tiver causado dano à honra, à imagem, à integridade psíquica ou emocional de alguém./r/r/n/nNesse cenário, indubitavelmente, a inscrição do nome do alienante na dívida ativa, bem como ter sido réu em demandas de Execuções Fiscais, concernente aos impostos referentes ao próprio bem geram, por si só, compensação por danos morais./r/r/n/nDestarte, em atenção às expressas disposições contratuais, e estando devidamente quitado o bem, deveriam os adquirentes terem cumprido com a obrigação que lhes foi imposta, conforme visto à fl. 22, sendo determinado no contrato particular de compra e venda de imóvel que: O comprador tomará posse imediata, nas assinaturas deste contrato, ficando a seu critério a data da Escritura Definitiva ./r/r/n/nPortanto, os requeridos, uma vez quitado o preço, deixaram de cumprir com sua obrigação de lavrar a escritura definitiva do bem.
 
 Apresentaram a justificativa de que alugaram o imóvel a terceiros logo em seguida e não tinham ciência do não pagamento dos impostos e taxas devidos.
 
 Assim, é de se observar que os demandados se acomodaram com a situação, inclusive, deixando de arcar com os pagamentos dos tributos, sabidamente de sua responsabilidade, o que resultou no presente feito./r/r/n/nNão podem os réus, em claro comportamento contraditório, atuarem contra os seus próprios atos - venire contra factum proprium .
 
 Ora, se eles assumiram com o autor a obrigação de realizarem a escritura pública, atentaria contra os ditames da boa fé objetiva a alegação de que não o fizeram por questões alheias à parte autora.
 
 Isso gera quebra das legítimas expectativas criadas no demandante, o qual confiou na estabilidade da relação jurídica firmada./r/r/n/nAssim, com esse comportamento, deixaram recair sobre o autor cobranças e execuções fiscais referentes aos tributos do imóvel, que ainda constava de sua propriedade e o tinham como sujeito passivo da obrigação, em razão da titularidade registral./r/r/n/nPortanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação./r/r/n/nNesse diapasão, seguem precedentes desta Corte de Justiça, in verbis :/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECIBOS DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVARAM A ADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
 
 NÃO CONCRETIZADA A LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA POR INÉRCIA DOS RÉUS.
 
 DEMONSTRADAS AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA PARTE AUTORA PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO JUNTO AOS RÉUS.
 
 CORRETA, PORTANTO, A SENTENÇA AO CONDENAR OS RÉUS PELO DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO.
 
 TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
 
 VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS NA ORDEM DE GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NO PERCENTUAL DE 10%.
 
 TEMA 1.076 DO STJ.
 
 CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001080-81.2018.8.19.0060, Relatora: Des(a).
 
 FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES.
 
 Data de Julgamento: 04/09/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação:05/09/2023)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER.
 
 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO CONDOMÍNIO VIVENDAS DE JACONÉ.
 
 PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU A LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEL, DEIXANDO DE PROMOVER O PAGAMENTO DO ITBI, IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS E ALTERAÇÃO DO CADASTRO JUNTO À MUNICIPALIDADE .
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O RÉU LAVRE A ESCRITURA DEFINITIVA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA, PROMOVA A ALTERAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO MUNICÍPIO PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, CONDENANDO-O AINDA AO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DESDE A SUA IMISSÃO NA POSSE (20/09/1993).
 
 RECURSO DO RÉU.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA QUE SE AFASTA.
 
 DESNECESSIDADE DE INTEGRAR A LIDE O CÔNJUGE DA AUTORA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO .
 
 AVENÇA CELEBRADA ENTRE A AUTORA E O RÉU, AOS 20/09/1993, ANTES DO CASAMENTO, REALIZADO AOS 10/09/1995, SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
 
 PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO NÃO SE COMUNICA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 269, I E 270, I DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA.
 
 AGRAVO RETIDO.
 
 REJEIÇÃO .
 
 DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURES E DO PERICULUM IN MORA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 461 E PARÁGRAFOS DO CPC/73.
 
 MÉRITO .
 
 CERTIDÃO DO RGI COMPROVANDO A AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO COMPOSTA DA CASA 15.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER A TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUANDO FOI O PRÓPRIO APELANTE O RESPONSÁVEL PELA QUEBRA DO SINALAGMA CONTRATUAL AO DEIXAR DE EFETUAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL, JÁ QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO MESMO DESDE 1993, TENDO DEIXADO DE PAGAR OS IMPOSTOS, TAXAS E COTAS CONDOMINIAIS, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL D E E.
 
 COMPROVADOS OS PREJUÍZOS À AUTORA QUE PERMANECE PERANTE À FAZENDA PÚBLICA, À MUNICIPALIDADE E O CONDOMÍNIO COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E, CONSEQUENTEMENTE, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS.
 
 DEVER DO APELANTE LAVRAR A ESCRITURA DEFINITIVA NO CARTÓRIO COMPETENTE E NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO .
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC) .
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0031780-93.2013.8 .19.0002 202400113958, Relator.: Des(a).
 
 CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 19/04/2024)/r/n /r/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para:/r/r/n/n1)CONDENAR os réus, através de seus herdeiros habilitados no feito, na obrigação de realizar a escrituração definitiva do imóvel situado na Rua Moreira dos Santos, n° 270, Centro, Barra do Piraí - RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de imposição de multa a ser razoavelmente fixada pelo juízo.
 
 Na oportunidade, os requeridos deverão informar a data agendada para a lavratura da escritura com antecedência de 10 (dez) dias da data agendada;/r/r/n/n2)CONDENAR os réus ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, que estejam no nome do autor, caso ainda existam , providenciando a transferência da titularidade da obrigação tributária junto ao Município de Barra do Piraí e ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa a ser razoavelmente fixada por este juízo;/r/r/n/n3)CONDENAR os requeridos ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, ressaltando que sobre esse valor incidirão correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, sendo respeitado, em todo caso, os limites das heranças./r/n /r/nCondeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. /r/n /r/nCom o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I.
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                                            21/03/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 17:03 Conclusão 
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                                            07/02/2025 17:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/12/2024 10:20 Juntada de petição 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Id. 349: À parte ré.
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                                            24/10/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 11:01 Conclusão 
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                                            06/09/2024 17:13 Juntada de petição 
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                                            04/09/2024 12:53 Juntada de petição 
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                                            03/09/2024 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2024 14:55 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            23/07/2024 14:55 Conclusão 
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                                            23/07/2024 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 13:43 Juntada de petição 
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                                            18/07/2024 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2024 15:35 Conclusão 
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                                            03/07/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 14:54 Juntada de petição 
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                                            04/04/2024 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2024 15:51 Juntada de petição 
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                                            26/02/2024 15:32 Outras Decisões 
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                                            26/02/2024 15:32 Conclusão 
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                                            11/12/2023 17:42 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 06:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2023 15:17 Conclusão 
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                                            13/11/2023 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 20:28 Redistribuição 
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                                            14/08/2023 15:31 Juntada de petição 
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                                            10/08/2023 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2023 13:40 Conclusão 
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                                            17/07/2023 13:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/07/2023 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2023 11:21 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 12:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2023 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2023 16:20 Conclusão 
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                                            15/04/2023 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 09:08 Juntada de petição 
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                                            30/01/2023 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 15:54 Conclusão 
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                                            30/01/2023 15:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2022 08:06 Juntada de petição 
- 
                                            29/11/2022 08:01 Juntada de petição 
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                                            14/11/2022 17:11 Juntada de petição 
- 
                                            10/11/2022 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/10/2022 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/10/2022 16:23 Conclusão 
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                                            04/10/2022 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2022 11:22 Juntada de petição 
- 
                                            02/08/2022 11:40 Juntada de petição 
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                                            02/08/2022 11:39 Juntada de petição 
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                                            02/08/2022 11:37 Juntada de petição 
- 
                                            27/07/2022 19:10 Juntada de petição 
- 
                                            27/07/2022 18:56 Juntada de petição 
- 
                                            27/07/2022 18:55 Juntada de petição 
- 
                                            25/07/2022 20:00 Juntada de petição 
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                                            24/07/2022 02:05 Documento 
- 
                                            24/07/2022 02:05 Documento 
- 
                                            11/07/2022 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/05/2022 13:07 Conclusão 
- 
                                            04/05/2022 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2022 17:22 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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