TJRJ - 0808625-24.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:57
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:49
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS CHAGAS FONTES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0808625-24.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DAS CHAGAS FONTES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que nunca manteve qualquer relação comercial com a ré a justificar a existência de uma dívida e negativação em seu nome comandada por esta.
Contestação, onde, em resumo, suscita preliminar de incompetência do juízo.
E, no mérito, alega que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445/07, com redação conferida pela Lei 14.026/2020) admite a cobrança de tarifas do usuário pela mera disponibilização do serviço; que a parte autora não demonstra inexistência de vínculo com a matrícula ora em discussão e que as cobranças estão corretas já que com base na tarifa mínima devida pela disponibilidade do serviço.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar arguida, diante do já decidido em sede de Recurso Inominado.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 120609601 e 120609604 suas alegações, no sentido das cobranças impugnadas e da negativação ordenada pela ré.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, em suma, defende a legalidade das cobranças.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa genérica, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais, até porque não consta dos autos contrato assinado pelas partes, tampouco esclarecimentos e detalhamentos acerca da unidade consumidora em questão.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais.
Não há dúvida, portanto, do desrespeito à honra do autor e que a sua restrição de crédito se deu em razão do exercício de atividade econômica da ré, a qual expôs o consumidor a risco.
A mera inclusão do nome de alguém junto ao cadastro de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui, per si, motivo bastante à concessão de indenização, porque, além de manchar o nome do consumidor no mercado, obsta a obtenção de crédito, situações que não podem ser classificadas como mero transtorno.
A jurisprudência já consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a existência de dano moral puro pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, constituindo-se, desse modo, independentemente de prova - dano in re ipsa.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido." (4ª Turma, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 845875/RN, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento: 04/03/2008).
Quanto a sua quantificação, como é de sabença, não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, pois não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
Nesta esteira, entendo justa uma indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação; 2) para fins de determinar a exclusão das negativações, por meio da expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito, conforme orientação da Súmula 144 do TJRJ; 3) declarar rescindido o contrato em questão, bem como o débito a ele atrelado, devendo a ré se abster de novas cobranças, sob pena de multa igual ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 16 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS CHAGAS FONTES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/04/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS CHAGAS FONTES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:34
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS CHAGAS FONTES em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2024 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 18:47
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2024 18:47
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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26/06/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 17:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/06/2024 17:24
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 18:07
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 17:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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