TJRJ - 0025514-96.2018.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:05
Conclusão
-
03/06/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:03
Juntada de documento
-
29/05/2025 17:39
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:25
Juntada de petição
-
17/04/2025 21:05
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:42
Evolução de Classe Processual
-
11/04/2025 15:42
Petição
-
10/04/2025 15:05
Conclusão
-
10/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:26
Juntada de petição
-
24/03/2025 15:28
Outras Decisões
-
24/03/2025 15:28
Conclusão
-
24/03/2025 15:28
Trânsito em julgado
-
23/03/2025 07:14
Juntada de petição
-
31/01/2025 17:35
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A/r/r/n/nRITA LUIZA DE SOUZA REIS ajuizou de defesa do consumidor contra LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A./r/r/n/nAlega que é cliente da ré.
Nesse sentido, alega que o réu emitiu, de forma ilegal, um TOI sob número 7984369. /r/r/n/nAssim, requer: /r/r/n/n /r/r/n/r/n/nContestação em fls. 148.
Aduz que constatou desvio de energia no ramal de entrada, e, portanto, o TOI é legal, já que a autora não pode se beneficiar de irregularidades. /r/r/n/nEm fls. 278 o juízo indeferiu a tutela de urgência, bem como determinou prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial em fls. 385. /r/r/n/nA fls. 420 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 21 de novembro de 2024. /r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO./r/r/n/nO feito está a justificar o julgamento antecipado visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, haja vista a produção de prova pericial. /r/nNão há preliminares.
Por isso, passo diretamente ao mérito. /r/n O réu é fornecedor de serviços de energia elétrica.
O conceito de fornecedor é encontrado no artigo 3º CDC que expressamente define quem é considerado como fornecedor de produtos ou serviços.
A definição é bem ampla, atingindo todos os envolvidos na cadeia de produção e comercialização.
Segundo o mencionado artigo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços.
De forma expressa: /r/r/n/nArt. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços./r/r/n/nO conceito de serviços prestados pelo réu pode ser encontrado no mesmo diploma legal (Artigo 3, §2º, CDC): /r/r/n/n§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista/r/r/n/nPortanto, é nítido que o réu exerce atividade no mercado de consumo, de forma remuneratória. /r/r/n/nO autor, no mesmo sentido, pode ser enquadrado como consumidor.
Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa.
Nesse sentido: /r/r/n/nArt. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final./r/r/n/nFica nítido, portanto, que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelo réu.
Nesse viés, diante do reconhecimento da cadeia de fornecimento, e consequentemente, de consumo, impende a aplicação do CDC. /r/r/n/nDe acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva (art. 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
De forma expressa: /r/r/n/nArt. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/r/n/nNo caso em tela, fica nítido a ocorrência de falha na prestação do serviço, já que a ré que o consumo apontado pela ré é bem distante do normal da autora.
A ré deveria ter trazido aos autos algo que justificasse tal aumento. /r/r/n/nCabia ao réu comprovar fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, conforme o CPC: /r/r/n/nArt. 373.
O ônus da prova incumbe:/r/r/n/nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor./r/r/n/nFica nítido que, em sede de contestação, o réu se presta a alegar apenas a regularidade da cobrança, sem comprovar os motivos da suposta irregularidade da consumidora.
Ademais, apenas junta fotos genéricas do medidor de consumo e telas unilaterais internas, que em nada comprovam os fatos que alegam.
Destaco que a ré apenas apresenta cópias das telas de sistema de dados da ré que constituem prova unilateral de valor relativo, além de fotos tiradas pela própria ré. /r/r/n/nInsta ressalvar que é obrigatório o aviso, pela concessionária, da data da vistoria.
A lei estadual 4.724/2006, é clara nesse sentido. /r/r/n/nArt. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente./r/r/n/nParágrafo único - A vistoria Técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário./r/r/n/nNos autos, a ré não comprova nenhum aviso da vistoria a consumidora.
Destaco que o descumprimento da referida lei ocasiona nulidade, conforme o artigo 2 da própria lei: /r/r/n/nArt. 2º - A não observância à regra do caput do art. 1º ocasionará a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica realizada no medidor do usuário residencial, salvo as hipóteses de denúncias expressas de furto de energia elétrica/r/r/n/nAssim, fica nítido que a cobrança do TOI é ilegal.
Não decide diferente o TJRJ:/r/r/n/r/n/nCONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL.
Alegação de ilegitimidade quanto a lavratura de TOI.
A sentença confirma a tutela antecipada, declara a ilegitimidade do TOI e das cobranças a título de recuperação de consumo, condena a ré na devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Apelam as partes.
Falha na prestação do serviço configurada.
Ré que não comprova que houve variação no consumo pela autora no período anterior e nem posterior à lavratura do TOI.
Consumo apontado pela ré divorciado do histórico.
Dano material comprovado.
Devolução de valores na forma dobrada.
Dano moral configurado.
Valor que não merece reparo.
Necessidade de judicialização da questão.
Desperdício do tempo do consumidor.
Inexistência de causa para majoração do valor.
Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0343778-75.2019.8.19.0001 2023001101913, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 01/12/2023)/r/r/n/r/n/nImperioso ainda destacar que o TOI deve ser lavrado na frente da consumidora. É nesse sentido a resolução 1.000/2021 da Aneel: /r/r/n/n Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:/r/nI - Entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e/r/nII - Informar: a) A possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado. /r/r/n/nNo caso, a ré não juntou nenhum documento assinado pela consumidora, o que demonstra que a constatação de supostas irregularidades foi feita de forma unilateral e abusiva. /r/nAssim, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à declaração do indébito, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos autos. /r/r/n/nA conclusão do expert é no mesmo sentido: /r/r/n/nOs consumos registrados antes do TOI possuem valores incompatíveis a maior se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade./r/nOs consumos registrados durante e depois do TOI possuem valores compatíveis e a menor se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade./r/nSendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade.
Pois em havendo irregularidade o esperado seria que o consumo médio do período do TOI (149 KWh) fosse significativamente superior comparado com o consumo médio do período pós TOI (167 KWh), o que não ocorreu/r/r/n/r/n/nDiante da configuração da abusividade do TOI, fica nítido o dever de compensar.
No caso, ao forçar a consumidora a pagar cobranças abusivas, sob pena de interrupção de um serviço básico, por si só gera a configuração do dano moral. /r/r/n/nAdemais, a partir da teoria do desvio produtivo, fica claro que houve perda do tempo útil da consumidora, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando o dano moral. /r/r/n/nO TJRJ decide de forma parecida: /r/r/n/nDIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA IRREGULAR DE MULTA POR SUPOSTO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM A RESPECTIVA LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA OBRIGAR A RÉ A CANCELAR A COBRANÇA DE MULTA E DEVOLVER O VALOR PAGO EM DOBRO NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, SOB O FUNDAMENTO DO MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
SÚMULA 256 DO TJRJ.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGOS 14, § 3º, DO CDC E 373.
II, DO CPC).
CÓPIAS DAS TELAS DE SISTEMA DE DADOS DA RÉ QUE CONSTITUEM PROVA UNILATERAL DE VALOR RELATIVO.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E CARACTERIZA O DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7.000,00, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DE SUAS FINALIDADES PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
SUCUMBÊNCIA DA RÉ A QUEM INCUMBE O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800023-73.2023.8.19.0042 202300176452, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 30/11/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 05/12/2023) /r/r/n/nEm relação ao valor fixado, é necessário se atentar ao caráter pedagógico-reparador do dano moral.
Destaco que a ré possui milhares de processos em que se constatam a abusividade da cobrança unilateral do TOI, mas assim mesmo mantém sua postura.
Desse modo, é necessário elevar o patamar fixado, de modo a corrigir a postura abusiva.
Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atingir tais objetivos. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA:/r/r/n/na) Determinar a nulidade do TOI 7984369; /r/nb) Determinar que a ré se abstenha a realizar a cobrança do referido TOI na fatura da autora, sob pena de multa diária de R$1000,00 (mil reais), que faço a título de antecipação de tutela, fluindo independente de nova intimação; /r/nc) Condenar a ré a devolver em dobro todos os valores pagos pela autora a título de TOI.
O termo inicial dos juros e correção deverá ser a data de cada pagamento.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24/r/nd) Condenar a ré, a pagar, a títulos de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desta data e juros desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24/r/r/n/ne) Em razão da sucumbência, condeno a ré a pagar as taxas judiciárias, custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do valor da condenação, valor que se justifica em razão da longa marcha processual. /r/r/n/r/n/nProceda a serventia a INTIMAÇÃO PESSOAL DO réu para que cumpra a ordem acima (item b) nos termos e para fins de incidência da sumula 410 do STJ/r/r/n/nNos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 e do artigo 1º da lei 11.419/2006, de conformidade ainda com a possibilidade permitida pelo AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020, proceda-se a intimação através do diário oficial eletrônico/r/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE. /r/nRio de Janeiro, 15 de dezembro de 2024 -
21/11/2024 14:41
Conclusão
-
21/11/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 12:30
Remessa
-
30/10/2024 13:29
Conclusão
-
30/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:23
Remessa
-
02/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:50
Conclusão
-
02/09/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:23
Juntada de documento
-
17/06/2024 21:32
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:53
Expedição de documento
-
13/06/2024 13:26
Expedição de documento
-
10/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:09
Conclusão
-
28/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:36
Juntada de petição
-
23/05/2024 20:36
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:44
Juntada de petição
-
12/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:31
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:39
Juntada de petição
-
26/02/2024 09:44
Juntada de petição
-
22/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:22
Conclusão
-
08/02/2024 16:22
Outras Decisões
-
08/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:08
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:20
Juntada de petição
-
20/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 18:13
Conclusão
-
16/02/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2022 20:45
Juntada de petição
-
07/12/2022 20:06
Juntada de petição
-
01/12/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:42
Juntada de petição
-
16/09/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:21
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 20:08
Conclusão
-
29/04/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 21:43
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:58
Juntada de petição
-
13/09/2021 13:55
Juntada de petição
-
11/08/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 18:43
Conclusão
-
10/08/2021 18:43
Assistência judiciária gratuita
-
05/03/2021 14:33
Juntada de petição
-
05/03/2021 14:30
Juntada de petição
-
24/02/2021 15:45
Documento
-
15/01/2021 13:31
Expedição de documento
-
01/10/2020 11:19
Expedição de documento
-
29/05/2020 17:40
Juntada de documento
-
15/05/2020 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2020 13:44
Conclusão
-
04/03/2020 13:44
Assistência judiciária gratuita
-
17/10/2019 13:23
Juntada de petição
-
23/09/2019 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2019 01:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2019 01:26
Documento
-
04/09/2019 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 17:26
Juntada de documento
-
16/05/2019 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:32
Conclusão
-
08/10/2018 18:06
Juntada de documento
-
11/09/2018 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2018 15:21
Conclusão
-
04/09/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 14:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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