TJRJ - 0821853-15.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:17
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0821853-15.2023.8.19.0004 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0821853-15.2023.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00005336 Rcte/rcido: VINICIUS DA SILVA COSTA ADVOGADO: ERIC LOUIS BEZERRA DE MAGALHAES OAB/RJ-203237 Rcte/rcido: BANCO BRADESCARD SA ADVOGADO: FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS OAB/RJ-183566 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer os recursos interpostos pela parte autora e pelo Banco 2º réu, negando-lhes, todavia, provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas em ambos os recursos apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, AgRg no AI 310.272-RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e apenas o autor em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, §3º, do CPC, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, eis que tal parte não apresentou contrarrazões ao recurso da parte contrária, a teor do certificado no id 159434939, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 17:59
Inclusão em pauta
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04/12/2024 21:54
Conclusão
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04/12/2024 21:53
Reativação
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02/12/2024 20:33
Recebimento
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02/10/2024 18:24
Baixa Definitiva
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24/09/2024 00:05
Publicação
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23/09/2024 06:57
Mero expediente
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17/09/2024 23:05
Conclusão
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17/09/2024 23:04
Reativação
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17/09/2024 19:48
Recebimento
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15/03/2024 18:24
Baixa Definitiva
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23/02/2024 00:05
Publicação
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22/02/2024 13:06
Retirada de pauta
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22/02/2024 13:05
Declaração
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21/02/2024 00:06
Publicação
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25/01/2024 15:53
Inclusão em pauta
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24/01/2024 11:36
Conclusão
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24/01/2024 11:33
Distribuição
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24/01/2024 11:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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