TJRJ - 0805564-10.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:01
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:00
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de PALACIO DAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de YANGZI BRASIL CORPORATION S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805564-10.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA DA SILVA RÉU: PALACIO DAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA, YANGZI BRASIL CORPORATION S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes celebraram acordo, cujo termo é trazido aos autos, para fins de homologação.
O acordo está devidamente assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigir.
A parte autora ratificou, presencialmente, o termos do acordo, conforme certidão de ID 156438140.
Observo ainda que a parte ré comprovou o cumprimento do acordo, conforme depósito de ID 155576952, em conta corrente da autora que constou do pacto.
Diante do exposto, visto que preenchidos os requisitos de regularidade formal e material, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID15414797) para que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que o réu já comprovou o depósito do valor acordado em conta corrente da autora (ID 155576952), nada mais sendo requerido em 5 dias por qualquer das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
P.I.
ITAGUAÍ, 14 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/11/2024 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:04
Homologada a Transação
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14/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:58
Juntada de petição
-
13/11/2024 13:30
Juntada de petição
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11/11/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 06:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:05
Outras Decisões
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30/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:38
Juntada de petição
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30/09/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
30/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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