TJRJ - 0825475-72.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/07/2025 18:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/07/2025 18:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
08/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825475-72.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
O.
N.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ DESPACHO Diante da inversão do ônus da prova deferida pelo e.
TJERJ (id. 198136670), intimem-se as requeridas para que indiquem, no prazo de 05 dias, se possuem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar a necessidade.
Campos dos Goytacazes, 6 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:26
Juntada de acórdão
-
04/06/2025 14:25
Juntada de acórdão
-
04/06/2025 14:22
Juntada de acórdão
-
04/06/2025 14:19
Juntada de acórdão
-
04/06/2025 14:18
Juntada de acórdão
-
30/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:06
em cooperação judiciária
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11/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 17:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PIETRO DE OLIVEIRA NETO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825475-72.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
O.
N.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO I- Diante do certificado no id. 140397272, decreto a revelia da Unimed.
II- Assiste razão à Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ao arguir ilegitimidade passiva.
Ainda que se trate de relação de consumo, deve-se ter presente que a administradora de benefícios desenvolve apenas as atividades referidas na Resolução ANS n. 196/2009, com vedação expressa à atuação como representante, mandatária ou prestadora de serviço da operadora de plano de assistência à saúde e à execução de quaisquer atividades típicas da operação dos planos (art. 3º).
Logo, a administradora não detém gerência sobre a rescisão unilateral ora contestada.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no tocante à QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (CPC, art. 485, VI).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Irrecorrida, proceda-se às alterações no PJe e na autuação.
III- Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
IV - O ponto controvertidorepousa no direito de manutenção do autor no plano de saúde ofertado pela requerida e na possibilidade de portabilidade para um plano individual ou familiar.
V - Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pela parte autora não se apresenta verossímil, como consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
VI - Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
VII - Na sequência, manifeste-se o Ministério Público, em parecer final.
Campos dos Goytacazes, 12 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:17
Decretada a revelia
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12/11/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PIETRO DE OLIVEIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PIETRO DE OLIVEIRA NETO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PIETRO DE OLIVEIRA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PIETRO DE OLIVEIRA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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