TJRJ - 0806215-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0806215-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA AGUIAR DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, não guarda o julgado nenhuma omissão que enseje sua modificação, observando que a tutela determinava a inexigibilidade da fautra que, posteriormente foi cancelada administrtivamente pela ré, pelo que a perda quanto ao objeto da tutela é evidente..
Rejeito, pois, os presentes embargos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:03
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806215-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA AGUIAR DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANA LUCIA AGUIAR DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A na qual alega, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré e que esta vem praticando cobrança abusiva nas faturas de consumo, em especial, a referente a dezembro de 2023, e que, a partir de novembro de 2021, a ré passou a realizar cobrança referente a duas economias, resultando em valor significativamente superior ao consumo real, de 15m³.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço de água na residência da autora e de realizar cobrança referente ao mês de novembro de 2023, além da condenação da ré a repetição do indébito das faturas a partir de fevereiro de 2024, além dos danos morais, na ordem de R$ 15.000,00.
A inicial (ID 103567354) veio instruída com os documentos de IDs 103567375 a 103567389.
Concessão de gratuidade de justiça e deferimento da tutela antecipada em ID 103678612.
Contestação em ID 107836905 trazendo a legalidade da cobrança efetuada, realizada pela tarifa mínima de acordo com o número de economias existentes no imóvel, afastando, com isso, o cometimento de ilícitos e o dever de indenizar.
Requer a improcedência, além de requerer a perda superveniente de objeto referente à fatura de dezembro de 2023, que foi cancelada por via administrativa.
Houve réplica em ID 135824956.
Não houve requerimento de produção de outras provas por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável a legislação consumerista.
Incide ainda a Súmula 254 do TJRJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A existência do Decreto nº 48.225/2022, que disciplina os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário das concessionárias atuantes nos municípios integrantes dos blocos 1,2,3 e 4, tal como a ré, não afasta de forma alguma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser este uma norma principiológica, que consagra um direito fundamental e deve ser de todo observada.
Inicialmente, acolho a perda do objeto quanto à fatura referente ao mês de dezembro de 2023, que, de fato, mostrava-se equivocada, sendo esta reconhecida pela própria ré, que, pela via administrativa, efetuou o cancelamento da fatura.
O cerne da questão está em se verificar a legalidade da cobrança de tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias.
Examinando os autos, observo que, após vistoria de campo efetuada pela ré na residência da autora, foi detectado que o referido imóvel possui duas economias existentes, ou seja: o imóvel possui duas casas, uma embaixo, que está vazia, e a de cima, onde efetivamente vive a autora, sendo o consumo, neste período, feito por estimativa, em 15m³ por cada economia, o que acarretou a cobrança de 30m³ desde então.
Cumpre examinarmos, nesse passo, que a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de ser legal a cobrança da tarifa de água por estimativa, multiplicada pelo número de economias quando existente apenas um hidrômetro no imóvel.
Nesse sentido, de acordo com o Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a revisão operada em 20/06/2024, "Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.(...) (REsp’s 1937887/RJ e 1937891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgados em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Com isso, quer-se dizer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsp's nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, revisou a tese firmada no Tema Repetitivo 414, estabelecendo novo entendimento no sentido de ser lícita a cobrança implementada pela concessionária ré.
Vejamos a ementa na íntegra: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideiaforça de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento antiisonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Tal entendimento, considerado o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática de Recurso Repetitivo, que possui efeito vinculante e de observância obrigatória por todos os Tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC/2015, vem sendo acompanhado pelo TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATURAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença que, em demanda com a qual pretende o condomínio autor, haver o reconhecimento da ilegalidade da forma do faturamento do serviço público de fornecimento de água por parte da concessionária ré, bem como a condenação desta a rever as cobranças vencidas e vincendas levando em consideração a leitura do único hidrômetro existente no condomínio, proibida a multiplicação do consumo pelo número de unidades autônomas, bem como a condenação desta ao pagamento de verba compensatória moral, julgou improcedentes os pedidos.
Revisão do Tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Recurso Especial nº 1.937.887/RJ.
Reconhecimento da legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no condomínio quando houver único hidrômetro instalado.
Ilegalidade da metodologia híbrida de cobrança com base no consumo medido, considerado o número de economias para o fim de aplicação da tabela de progressividade da tarifa de água.
Recurso improvido. (0801462-83.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em exame, a ré demonstrou que a cobrança passou a ser realizada com base em duas economias a partir da constatação, por vistoria, de que o imóvel possui duas unidades distintas, o que legitima a metodologia adotada, conforme o novo entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsp’s 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, com força vinculante (art. 927, III, do CPC/2015).
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na forma de faturamento, tampouco prática abusiva apta a ensejar a repetição do indébito ou compensação por danos morais.
Por fim, considerando o cancelamento administrativo da fatura de dezembro de 2023, resta caracterizada a perda superveniente do objeto nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à fatura de dezembro de 2023 e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art, 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0806215-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA AGUIAR DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MENEZES MOREIRA RODRIGUES MANDU em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0806215-87.2024.8.19.0203 - Distribuído em27/02/2024 16:30:59 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor: AUTOR: ANA LUCIA AGUIAR DE SOUZA Réu: RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024 -
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MENEZES MOREIRA RODRIGUES MANDU em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MENEZES MOREIRA RODRIGUES MANDU em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 14:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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