TJRJ - 0803343-90.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA ALEXANDRA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:23
Juntada de Petição de ciência
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07/12/2024 01:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803343-90.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro J.G.
Por entender que os fatos demandam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC) e intime-se para exibir o contrato celebrado entre as partes, juntamente com sua resposta, sob pas penas processuais previstas no art. 359 do CPC Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 29 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
03/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO TEIXEIRA DE AZEVEDO - CPF: *17.***.*62-72 (AUTOR).
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28/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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