TJRJ - 0803009-56.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO FELIPE CASCARDO GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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22/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803009-56.2024.8.19.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que o débito e a mora foram devidamente comprovados conforme IDs152724605e 152724604,defiro a liminar na forma do art. 2º, §2º,do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo autor com poderes para tal finalidade,bem como os documentos de porte obrigatório e transferêncialavrando-se, na ocasião, auto circunstanciado.
O mandado poderá ser cumprido nos dias e horários previstos no art. 212, §2º, do CPC, bem como autorizado o uso de força policial, se necessário, nos termos do art. 846, do mesmo diploma legal, destacando-se que o mandado poderá sem cumprido em qualquer outro endereço que possa ser verificado durante o seu cumprimento.
Cite-se o réupara, no prazo de cinco dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônuse ofereça resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, conforme art. 3º, §§2ºe 3ºdo Decreto-Lei em análise).
Quanto ao pedido de segredo de justiça, INDEFIRO,tendo em vista o cunho de interesse patrimonial na presente ação, consistente na vontade individual do credor na localização e apreensão do bem.
Portanto, na hipótese, não se insere o segredo de justiça na exceção atinente ao interesse público ou social.
Neste sentido, é o entendimento do TJRJ: “Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Alienação fiduciária.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré e indeferiu pedido da agravante de tramitação do feito em segredo de justiça e de expedição de ofícios a empresas de aplicativos de motoristas, para fins de localização do bem.
Não conhecimento do recurso em relação ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, bem como em relação ao indeferimento dos ofícios, eis que não constam do rol do artigo 1.015 do CPC.
O citado rol somente possibilita o agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça ou de revogação do benefício.
Cabe anotar, quanto ao indeferimento dos ofícios em tela, que, de qualquer forma, não há urgência para o conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista que foi deferida a liminar de busca e apreensão, com a determinação de expedição do mandado, tendo, inclusive, sido determinada a restrição do veículo junto ao Renajud.
Quanto ao indeferimento do pedido de tramitação feito em segredo de justiça, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC.
In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça.
Desprovimento do recurso.”. (0060509-57.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte autora para comparecer à Central de Mandados e agendar a diligência.
Intime-se, também, para ciência de que não foi possível a restrição do veículo no sistema RENAJUD, em razão da informação ora juntada.
CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
03/12/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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