TJRJ - 0802678-74.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802678-74.2024.8.19.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que o débito e a mora foram devidamente comprovados conforme IDs146884237e 146884236,defiro a liminar na forma do art. 2º, §2º,do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo autor com poderes para tal finalidade,bem como os documentos de porte obrigatório e transferêncialavrando-se, na ocasião, auto circunstanciado.
O mandado poderá ser cumprido nos dias e horários previstos no art. 212, §2º, do CPC, bem como autorizado o uso de força policial, se necessário, nos termos do art. 846, do mesmo diploma legal, destacando-se que o mandado poderá sem cumprido em qualquer outro endereço que possa ser verificado durante o seu cumprimento.
Ante a comprovada quebra da fidúcia, anote-se a restrição no sistema RENAJUD.
Cite-se o réupara, no prazo de cinco dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônuse ofereça resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, conforme art. 3º, §§2ºe 3ºdo Decreto-Lei em análise).
Intime-se a parte autora para entrar em contato comaCentral de Mandados e agendar a diligência.
CACHOEIRAS DE MACACU, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
03/12/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017143-37.2016.8.19.0066
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
T G a Construcoes LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2016 00:00
Processo nº 0821252-57.2024.8.19.0203
Marcela Angelica Lopes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jacila de Almeida Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 12:58
Processo nº 0803210-48.2024.8.19.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Fernando da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 13:46
Processo nº 0804178-69.2024.8.19.0209
Alexandre Justino Omine Fernandes
Maria de Fatima dos Anjos Ferreira
Advogado: Luiz Carlos Ferrari Goncalves Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2024 14:32
Processo nº 0216562-34.2019.8.19.0001
Wang Kuang Yu
Sao Fernando Patrimonial S.A.
Advogado: Arthur Vinicius Sangiacomo Meira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2020 00:00