TJRJ - 0803049-38.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO MARINS SERPA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Intimação - 
                                            
09/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO MARINS SERPA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803049-38.2024.8.19.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LUCIANO MARINS SERPA Analisando os autos, verifico que houve a notificação do devedoracerca da mora, conforme comprovado pelo documento juntadoaos autos, mesmo que a parteré não tenha sido procuradapessoalmente (ID153651686).
Nesse contexto, aplicando a teoria da expedição, tem-se que a transferência da propriedade do veículo ao credor deu-se no momento da assinatura do contrato de alienação fiduciária, independentemente da entrega física do bem ao credor ou da procura pessoal do devedor.
Ademais, apesar do aviso de recebimento constarque “não existe o número”, este foi enviado ao endereço informado pelo autor no contrato entabulado entre as partes (ID 153651682)e,diante do novo entendimento vinculante adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132(Informativo nº 782), aquele é suficiente para configurar a mora do devedor. ("Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros").
Além disso, "(...) o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se exre, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor".
Desse modo, preenchidos os requisitos legais,defiroa liminar de busca e apreensãodo veículo,na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, que se encontra na posse da parte ré.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo autor com poderes para tal finalidade, bem como os documentos de porte obrigatório e transferência lavrando-se, na ocasião, auto circunstanciado.
O mandado poderá ser cumprido nos dias e horários previstos no art. 212, §2º, do CPC, bem como autorizado o uso de força policial, se necessário, nos termos do art. 846, do mesmo diploma legal, destacando-se que o mandado poderá sem cumprido em qualquer outro endereço que possa ser verificado durante o seu cumprimento.
Ante a comprovada quebra da fidúcia, anote-se a restrição no sistema RENAJUD.
Cite-se o réupara, no prazo de cinco dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus e ofereça resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, conforme art. 3º, §§2º e 3º do Decreto-Lei em análise).
Em tempo, indefiro a atribuição de segredo de justiça aos autos pois a hipótese não se insere em qualquer das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Intime-se a parte autora para comparecer à Central de Mandados e agendar a diligência.
Em razão da conexão existente entre as ações, apense-se o presente feito ao de nº 0802649-58.2023.8.19.0012.
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2024 19:28
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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