TJRJ - 0005537-31.2017.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:03
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:02
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005537-31.2017.8.19.0210 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0005537-31.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00249007 APELANTE: JOSE CLAUDIO CRUZ PENNA REP/P/CURADORIA ESPECIAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A APELADO: UNISUCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI M E APELADO: MARLENE SILVEIRA PIRES LOUREIRO Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASSAÇÃO DO DECISUM. 1.
Recurso de apelação interposto em ação monitória, na qual se discute a existência de dívida lastreada em Contrato de Abertura de Crédito BBGiro Empresa Flex, datado de 18/11/2015, e que, em 28/02/2017, teria alcançado o montante de R$ 238.496,17. 2.
Julgado de primeiro grau que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo corréu, neste ato representado pela Curadoria Especial, e julgou procedente a pretensão autoral para constituir o título executivo judicial. 3.
Razões recursais opostas pelo Curador Especial, nas quais suscitou a preliminar de nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para a localização do corréu.
Além disso, alegou que o edital foi publicado no sentido de que este apresentasse contestação, e não para que efetuasse o pagamento do valor cobrado ou opusesse embargos.
Suscitou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não foi produzida prova pericial contábil.
No mérito, reiterou acerca da impossibilidade de aferição da autenticidade das assinaturas apostas no contrato que instruiu a petição inicial, bem como a alegada abusividade na cobrança cumulativa de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 4.
No tocante à preliminar de nulidade da citação por edital, com razão ao recorrente.
In casu, embora seja imperioso afastar a alegada ausência de esgotamento das diligências, cumpre reconhecer que o edital de citação apresentou erro material, devido a inobservância ao disposto nos artigos 701, caput, e 702, caput, ambos do NCPC, os quais estabelecem que, no procedimento monitório, a citação do demandado deve conter advertência expressa referente ao pagamento do valor cobrado e/ou a apresentação de embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A ausência dessa advertência legal compromete a regularidade do procedimento monitório, uma vez que obstaculiza a compreensão exata dos ônus processuais que lhe incumbem.
Forçoso concluir, assim, que os requisitos legais para a validade do edital de citação da apelante não foram devidamente cumpridos. 5.
No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, também assiste razão ao recorrente.
A Curadoria Especial opôs embargos à monitória e, ainda, pugnou de forma expressa pela produção de perícia contábil.
Diante disso, embora o autor/apelado tenha sido intimado para oferecer resposta, logo em seguida sobreveio a sentença que rejeitou os embargos monitórios, sem que fosse oportunizada a dilação probatória.
Assim, ao proceder um julgamento desfavorável com fundamento na ausência de provas que não permitiu que Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/05/2025 17:59
Confirmada
-
20/05/2025 21:00
Documento
-
20/05/2025 19:31
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Provimento em Parte
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12/05/2025 15:02
Confirmada
-
12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:50
Inclusão em pauta
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30/04/2025 17:58
Pedido de inclusão
-
28/04/2025 13:38
Conclusão
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25/04/2025 11:54
Remessa
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24/04/2025 18:03
Remessa
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24/04/2025 17:20
Mero expediente
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:06
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 17:30
Remessa
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01/04/2025 17:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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