TJRJ - 0824936-09.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0824936-09.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE MEDEIROS DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por ELIZABETH DE MEDEIROS DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que embora reconheça a contratação de empréstimo consignado como o BANCO BMG S/A não contratou nenhum cartão de crédito, desconhecendo a origem da cobrança mensal a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)” e contrato nº11171669, que reputa indevida em seu extrato de benefício previdenciário.
A autora formulou os seguintes pedidos: (1)suspensão dos descontos indevidos a título de “empréstimo sobre a RMC”; (2)devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e (3)compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na decisão ID 86644488 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora e concedeu a tutela de urgência requerida na inicial.
O BANCO BMG S/A apresentou contestação no ID 94087182, sustentando, no mérito, que celebrou com a autora contrato de empréstimo; que a autora concordou com os termos do contrato; que a autora realizou o pagamento das faturas mensais; que não houve defeito do serviço; não há razão para devolução em dobro e o dano moral não está caracterizado.
A contestação foi instruída com documentos (ID 94087184 a ID 94087189).
Réplica apresentada pela autora no ID 99542252.
Decisão de saneamento no ID 120846809.
Alegações finais da parte ré na petição ID 138293559. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pelo autor não podem ser acolhidos.
A tese exposta na petição inicial vem sendo repetida em inúmeros processos por diversos escritórios de advocacia, sempre sob a proteção da gratuidade de justiça e frequentemente sem amparo em elementos mínimos de prova, cabendo ao Poder Judiciário analisar com cuidado este comportamento, considerando o cenário complexo da sociedade massificada de consumo em que estamos inseridos.
No caso concreto, a prova produzida pela parte ré no curso do processo evidencia que nenhum vício de vontade macula a formação do vínculo contratual.
A alegação genérica de vício de vontade em razão de suposto comportamento doloso da parte ré no fornecimento de informações na fase pré-contratual não encontra amparo em nenhum elemento de prova.
Ao contrário, toda a prova produzida no curso da instrução está a demonstrar que a autora tinha total conhecimento da contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, cabendo destacar que o cartão foi, de fato, utilizado amplamente em inúmeras ocasiões ao longo dos anos, como comprova a robusta prova documental que acompanha a contestação.
Ademais, a autora tem uma alarmante quantidade de empréstimos consignados no histórico do seu benefício previdenciário (ID 79577559) – em torno de uma centena entre empréstimos ativos e encerrado! – e não é crível que desconheça as modalidades de contratação, cabendo destacar que o descontrole financeiro alegado na petição inicial não decorre da forma de cobrança das prestações do empréstimo e dos gastos do cartão de crédito, mas exclusivamente do comportamento do consumidor, que utiliza o cartão para realizar compras de valor superior ao do desconto mínimo e não efetua o pagamento da fatura de modo deliberado, dando ensejando ao surgimento da dívida. É evidente, portanto, que se o consumidor utilizar o cartão para efetuar gastos de valor muito superior ao módico valor descontado mensalmente em seu contracheque a título de “RMC” – no caso concreto cerca de R$ 50,00 mensais – e não efetuar mais nenhum pagamento, surgirá uma dívida que deveria ser quitada mensalmente quando do recebimento das faturas do cartão.
Ademais, mesmo tendo acesso a todas as faturas do cartão com a indicação das despesas feitas e tendo conhecimento do valor descontado mensalmente do seu benefício a título de “RMC” a autora não se deu ao trabalho de apresentar um cálculo do valor de um suposto e eventual crédito, preferindo o comodismo de pleitear a devolução em dobro sem comprovar a existência de cobranças e pagamentos indevidos.
Diante deste quadro, nos parece que a autora se comporta de modo oportunista, buscando o Poder Judiciário para tentar se ver livre de obrigações contratuais assumidas de modo válido e legítimo.
Estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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