TJRJ - 0105246-43.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 12:38
Documento
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14/07/2025 12:21
Conclusão
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08/07/2025 13:01
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 16:13
Inclusão em pauta
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31/05/2025 13:40
Pedido de inclusão
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22/05/2025 16:24
Conclusão
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22/05/2025 16:23
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105246-43.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0150067-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153640 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 AGDO: LUCAS RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS MATOS OAB/AM-015661 ADVOGADO: NATANAEL PERES DA COSTA OAB/AM-016893 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0105246-43.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A AGRAVADO: LUCAS RAMOS DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: PLANTÃO JUDICIAL CAPITAL RELATOR: DES.ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S/A, contra decisão proferida, pelo Plantão Judicial da Capital, nos seguintes termos (índice 000093): Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por LUCAS RAMOS DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., em que a parte autora requer seja reativada suas contas bancárias para acesso aos seus fundos até o julgamento da presente demanda.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada, eis que em uma das contas é depositado o salário da parte autora, conforme se observa pelos contracheques juntados às fls. 25 e 27, não se mostrando razoável o bloqueio de numerário em conta bancária por desinteresse de manutenção da conta pelo Banco, sem prévia comunicação, conforme diálogo mantido com a gerente comprovado por meio do link indicado às fls. 04.
Quanto ao receio de perigo de dano, este se evidencia na própria situação fática, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar, ressaltando-se que não se justifica a retenção dos valores ali depositados pelo prazo de 90 dias.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar sejam reativadas as contas bancárias da parte autora no Banco Itaú, Agência 7913, Conta 35166-9 e Banco Itaú Card S.A, Agência 500, Conta 24095700-6 para liberação de todos os valores nela contidos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que "deve ser levada em consideração a autonomia contratual das partes, e neste caso do Banco/Recorrente, com a liberdade de contratar e rescindir contratos, não podendo ser obrigado a manter uma relação contratual quando houver o desinteresse comercial".
Salienta que "diante da característica essencial de contratos de risco, deve-se aplicar a esses contratos a liberdade de contratar, não devendo ser considerada abusiva a iniciativa do banco em interromper a qualquer momento a relação comercial existente entre as partes, conforme preceitua a Resolução 4753/2019".
Destaca que "a conta corrente em questão não poderá ser reaberta/ reativada, com mesmo número e agência, visto limitações sistêmicas, porém caso seja o desejo do cliente manter uma conta digital junto ao recorrente, ele poderá solicitar uma nova abertura de conta".
Argumenta que os descontos na conta do agravado são realizados mensalmente, não havendo que se falar em multa diária, devendo a mesma incidir a partir de cada desconto.
Requer o efeito suspensivo da decisão, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
Em regra, publicada a decisão, ainda que venha a ser objeto de recurso, terá eficácia imediata, mas é possível obter a suspensão, ope judicis, dos seus efeitos.
Contudo, o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao agravante requerer ao relator que: a) suspenda a eficácia da decisão agravada ou b) defira, total ou parcialmente, a tutela provisória negada pela autoridade judiciária a quo.
Em qualquer dos casos, o deferimento dependerá da presença de alguns requisitos, a saber: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Vê-se dos autos de origem, que o agravado pretende tão somente a manutenção da relação bancária existente com o ITAU UNIBANCO S.A., sob o argumento de não ter sido diretamente comunicado pelo agravante, tampouco informadas as razões do encerramento unilateral das contas correntes.
De fato, o artigo 5º da Resolução nº 4.753/2019 do CMN traz a possibilidade de as instituições financeiras efetuarem a rescisão unilateral dos contratos bancários.
Contudo, para tanto, devem ser observados alguns requisitos, como a notificação prévia por escrito ao correntista e o esclarecimento acerca do motivo da rescisão contratual, além da indicação pelo cliente do destino a ser dado a eventual saldo, o que não foi observado pelo agravante.
Vejamos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
No caso em tela, considerando que a instituição financeira não provou ter comunicado o agravado acerca do encerramento de suas contas bancária e seus motivos, resta evidente que o imediato encerramento do relacionamento bancário gera risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravado, já que em uma das contas é depositado o salário do consumidor, se tratando de verba de natureza alimentar.
Assim, forçoso reconhecer a existência do periculum in mora, neste momento, suficiente para ser mantida a decisão do juiz de 1º grau que deferiu a tutela de urgência, até a decisão de mérito do presente agravo, quando então será possível a melhor verificação da existência dos elementos autorizadores da tutela de urgência, em especial com a instauração do contraditório, momento em que o agravante poderá demonstrar a existência de prévia notificação dirigida ao agravante, com a especificação dos motivos do encerramento unilateral da relação jurídica, assim como a adoção das demais providências previstas na Resolução nº 4.753/2019 do CMN.
Por sua vez, é cediço que contas-correntes bloqueadas e até mesmo encerradas podem ser reativadas, mormente considerando haver saldo positivo na aludida conta a ser estornado ao cliente, não tendo a instituição financeira logrado demonstrar qualquer fato real, apto a comprovar a impossibilidade de sua reativação, não se prestando a tanto a mera alegação que "a conta corrente em questão não poderá ser reaberta/ reativada, com mesmo número e agência, visto limitações sistêmicas".
Em relação à multa cominatória, embora o agravante alegue que a multa deve incidir a partir de cada desconto, o caso dos autos é de cancelamento de conta corrente com pedido de reativação da mesma, devendo a multa ser aplicada diariamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos. 995, parágrafo único do CPC.
Comunique-se ao juízo da 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
Após, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer resposta na forma do artigo 1,019, inciso II, do CPC.
Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 2025.
DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0105246-43.2024.8.19.0000 (s) -
17/01/2025 13:46
Recebimento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105246-43.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0150067-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153640 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 AGDO: LUCAS RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS MATOS OAB/AM-015661 ADVOGADO: NATANAEL PERES DA COSTA OAB/AM-016893 Relator: JDS.
DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA -
18/12/2024 11:11
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Distribuição
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17/12/2024 18:08
Remessa
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17/12/2024 17:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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