TJRJ - 0840694-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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05/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840694-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL SOUZA BRANCO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, certificada a outorga de poderes para tanto.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
07/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:33
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:37
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA BRANCO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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10/02/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 10:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/02/2025 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada. -
03/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 19:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:18
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 10:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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29/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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