TJRJ - 0840694-03.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840694-03.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0840694-03.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00074164 RECTE: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 RECORRIDO: RAQUEL SOUZA BRANCO ADVOGADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO JORGE OAB/RJ-182118 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 17:24
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 10:46
Conclusão
-
13/06/2025 10:43
Distribuição
-
13/06/2025 10:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0010822-40.2019.8.19.0014
Estado do Rio de Janeiro
Eder Moraes dos Anjos
Advogado: Erick Ribeiro Maues Paixao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2021 08:00
Processo nº 0820104-42.2024.8.19.0031
M. A. C. Empreedimentos e Participacoes ...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 18:38
Processo nº 0811159-23.2024.8.19.0207
Noemi Rech Clemente da Silva
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Debora Tedeschi de Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 15:39
Processo nº 0014835-21.2015.8.19.0209
Regina Teixeira Henriques
Vania Maria Cardoso de Castro
Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2015 00:00
Processo nº 0840694-03.2024.8.19.0205
Raquel Souza Branco
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Wellington do Nascimento Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 19:18