TJRJ - 0811159-23.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:22
Expedição de Informações.
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02/06/2025 17:30
Expedição de Informações.
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27/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Citação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811159-23.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: NOEMI RECH CLEMENTE DA SILVA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A 1.
Defiro JG ao autor, conforme previsto no art. 141 da Lei 8069/90 - ECA. 2.
Recebo a emenda de id. 15842195. 3.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde da Ré sob o código de identificação nº 01798 0000 0038 0108 (doc. 01), estando todas as mensalidades em dia.
Relata que conforme laudo médico emitido pela Dra.
Ana Luiza de Almeida Carneiro (CRM 52.111185-0), o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível de suporte III e caráter permanente, culminando no “atraso da fala, nenhuma interação social, prejuízo na comunicação social, agitação psicomotora, estereotipais sonora e motora”.
Relata que foi submetido a inúmeros tratamentos convencionais sem sucesso no controle das crises e melhora de seu estado de saúde e que por tal razão, foi prescrito pela médica assistente o composto Health Meds Canabidiol 3000MG + Tetrahidrocanabinol 0,3%, para uso regular e contínuo de 12/12h, momento em que foi observada significativa melhora, devendo o tratamento ser mantido, sob pena de agravamento ao estado de saúde da Autor, considerado ser tratamento de emergência.
Sustenta que até mesmo o relatório da terapia ocupacional destaca a melhora e evolução do menor após o início do tratamento indicado pela médica assistente com canabinoides.
Afirma que, não possuindo condições financeiras de arcar com o tratamento de emergência indicado, solicitou ao Réu a cobertura do produto, este lhe foi negado sob o argumento de que não se encontra no rol da ANS.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a fim de determinar que o Réu custeie o tratamento de emergência com o produto HEALTH MEDS CANABIDIOL 3000MG + TETRAHIDROCANABINOL 0,3%, nos termos da indicação médica (docs. 02 e 03), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não comprova estar adimplente junto ao plano de saúde réu, conforme determinado no item 5 do despacho de id. 152983074, o que afasta neste momento processual a probabilidade do direito autoral de exigir da parte ré a contraprestação onerosa do serviço requerido.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
03/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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