TJRJ - 0826816-93.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JONAS GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826816-93.2024.8.19.0210 AUTOR: JONAS GOMES DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ________________________________________________________ DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Alega a parte que firmou um contrato de empréstimo com a instituição ré e que no contrato estão incidindo cobranças abusivas.
Compulsando os autos verifica-se que no contratoconstam prestações prefixadas, sendo certo que a parte tinha conhecimento destas no momento da celebração, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte.
Convém salientar que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora do consumidor, inexistindo elementos que provem risco de perecimento de direito ou mesmo a resultado útil do processo.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
INDEFIRO também o depósito incidental de valores requeridos pela parte autora, uma vez que a súmula 380, STJ deixa claro que somente o pagamento integral da dívida é capaz de afastar a mora, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem recusa da ré em receber as parcelas.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
PI.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Defiro JG.
Emende-se a incial, atendento ao disposto no art. 330, § 2° do CPC. -
03/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*39-91 (AUTOR).
-
03/12/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882177-43.2024.8.19.0001
Moacyr Vieira de Oliveira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 16:51
Processo nº 0042812-45.2011.8.19.0203
Itau Rio S/A Credito Imobiliario
Josue de Freitas Pereira
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2020 00:00
Processo nº 0034968-74.2021.8.19.0209
Gabrielle da Silva Bessa de Vasconcellos...
Tim Celular S.A.
Advogado: Roger Vigato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 00:00
Processo nº 0821476-08.2023.8.19.0210
Maria Cristina de Oliveira Borges
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andrea Natalie das Neves Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 23:26
Processo nº 0012531-07.2019.8.19.0210
Calcada Empreendimentos Imobiliarios S A
Camila Oliveira Carnaval
Advogado: Eduardo Abreu Biondi
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 08:15