TJRJ - 0882177-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0882177-43.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0882177-43.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00661974 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MOACYR VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0882177-43.2024.8.19.0001 Recorrente: Município do Rio de Janeiro Recorrido: Moacyr Vieira de Oliveira DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (id. 115 e 91) tempestivos, com fundamento no artigo 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, id. 19 e 79, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR APOSENTADO.
ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL.
CONTRACHEQUE DE INATIVO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO-BASE E RESPECTIVA CARGA HORÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL.
VENCIMENTO-BASE INCORPORADO AOS PROVENTOS.
MATÉRIA DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO COMPROVAR A OBSERVÂNCIA DA LEI NACIONAL.
FICHA FUNCIONAL APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE PELO RÉU.
INATIVIDADE DO AUTOR NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43/03. 1.
Demanda em que se objetiva a implementação de reajuste, com base no piso salarial nacional, na forma da Lei federal nº 11738/08. 2.
Autor comprova sua condição de inativo, com os contracheques dos proventos, os quais abarcam todas as verbas remuneratórias, percebidas à época em que exercia o cargo de professor I na rede municipal de ensino. 3.
O STF, na ADI nº 4167/DF, declarou a constitucionalidade da referida Lei que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. 4.
Vencimento-base que não se confunde com a remuneração global, a qual ora corresponde aos proventos do Autor. 5. Ônus que recai sobre o Réu quanto à comprovação da aplicação do piso salarial nacional, de acordo com a jornada semanal do Autor, sobre seu vencimento-base, na ocasião em que fixou os proventos do ex-servidor, ora inativo. 6.
Matéria unicamente de direito, ensejando oportuna liquidação, diante da peça defensiva do Município argumentando que o Autor não faz jus à mencionada equiparação, em flagrante descumprimento da norma nacional. 7.
Provimento do recurso do Autor, com a inversão do ônus da sucumbência." "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR INATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que reconheceu o direito de professor aposentado à adequação de seus proventos ao piso salarial nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. 2.
O Embargante alega que o piso salarial nacional se aplica apenas aos profissionais em atividade, não alcançando os servidores inativos, e que o reajuste automático concedido pelo Judiciário extrapola os limites da função jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/08 deve ser aplicado aos proventos dos professores aposentados, considerando a distinção entre vencimento-base e remuneração total.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do artigo 1022, do CPC. 5.
No caso concreto, a decisão embargada reconheceu corretamente o direito do professor inativo ao piso salarial nacional, fundamentando-se na interpretação do STF na ADI nº 4167/DF, que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11738/08, aplicável a todos os profissionais do magistério. 6.
O acórdão considerou adequadamente os contracheques apresentados e a ausência de comprovação pelo Município de que o vencimento-base do servidor já se encontrava adequado ao piso nacional. 7.
Não se verifica omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão enfrentou diretamente os argumentos apresentados pelo embargante, rejeitando a tese de que o piso salarial nacional se limita aos professores em atividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo a decisão que reconheceu o direito do professor inativo ao piso salarial nacional, sem alterações na fundamentação adotada." Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, bem como ao artigos 2º, §1° e 6° da Lei 11.738/2008, segundo o Tema 911 do STJ.
Também sustenta violação aos artigos 485, 489, §1º, IV e V, 493 e 1.022, incisos I e II, do CPC.
Nas razões do recurso extraordinário, alega violação aos artigos 7°, IV e 39, §3°, da Constituição Federal, e ao Enunciado de Súmula Vinculante nº 37.
Requer o sobrestamento do feito até que seja noticiado o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF.
Contrarrazões, id. 153 e 167. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos excepcionais até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0882177-43.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0882177-43.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01147273 APELANTE: MOACYR VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
13/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACYR VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*84-53 (AUTOR).
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28/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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